TJDFT - 0700134-16.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0700134-16.2025.8.07.0009 APELANTE(S) SILVAN PEREIRA CABRAL APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012295 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
AFASTADO O PERDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra despacho com força de sentença que decretou o perdimento dos bens apreendidos. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor do recorrente. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que o inquérito foi arquivado com base na renúncia do direito de representação das vítimas, o que inviabilizou a persecução penal.
Sustentou que o Ministério Público se manifestou favoravelmente à restituição da arma, após comprovação da propriedade e regularidade do registro, no entanto, o juízo de origem indeferiu o pedido de restituição sem fundamentação legal adequada. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 72421149). 5. “1.
A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cumulativa da propriedade ou posse legítima do bem, da sua desnecessidade para o processo e da inexistência de causa de perdimento, conforme o art. 120 do CPP e jurisprudência consolidada. (Acórdão 1992115, 0701504-83.2023.8.07.0014, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) 6.
Consta nos autos documentação idônea que comprova a titularidade dos bens apreendidos (ID 71877773, 71877774 e 71877775), não se verificando fundamento jurídico válido que justifique a decretação de seu perdimento.
Ademais, considerando que foi determinado o arquivamento do feito, é evidente que os referidos bens não mais guardam pertinência com o objeto da persecução penal, afastando-se, portanto, qualquer interesse processual na sua manutenção sob custódia estatal. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os procedimentos relativos à restituição da arma de fogo e munições (ID 71876853), deverão ser adotados pelo Juízo de origem quando do retorno dos autos àquela instância. 8.
Sem custas e honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:36
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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