TJDFT - 0730751-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0730751-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE ALBERTO NOVOA AMENDOLA AGRAVADO: NAVARRA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo executado, JORGE ALBERTO NÓVOA AMÊNDOLA, contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a habilitação da empresa NAVARRA S.A. como sucessora do BRB – Banco de Brasília S/A no polo ativo da execução.
A recorrente impugna a seguinte decisão: (...) Quanto a alegação de ilegitimidade do credor, consta dos autos que o Banco de Brasília S/A, credor originário, cedeu os créditos à cessionária NAVARRA S/A, esta que já se habilitou nos autos, ID 241034890, o que debilita a prefacial.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Assim, sendo dispensável a concordância do devedor, e sendo comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, é de rigor o deferimento da sucessão processual. (...) Posto isso: (...) (ii) Defiro o pedido de sucessão processual e determino a retificação da autuação para que no polo ativo figure apenas NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Anote-se (ID 241034890). (iii) Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado.
Anote-se.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os princípios da preclusão temporal, da segurança jurídica e da estabilidade processual ao admitir a habilitação da cessionária NAVARRA S.A. após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias fixado judicialmente para tanto, nos termos do art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
Sustenta que a cessionária permaneceu inerte durante todo o prazo assinalado, somente se manifestando após provocação do executado que arguiu a ilegitimidade ativa superveniente do BRB, configurando preclusão temporal consumada que obsta à substituição processual pretendida.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo com imediata suspensão da execução e, no mérito, a reforma da decisão para declarar inválida a habilitação da NAVARRA S.A. por preclusão temporal, reconhecendo a ilegitimidade do BRB e determinando a extinção da execução nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Ausente o preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analisa-se a admissibilidade do recurso.
O recurso é tempestivo e regular.
Na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC, o ato impugnado é recorrível.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na forma do art. 1019, inc.
I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examino a probabilidade de provimento do recurso.
Discute-se a decisão que deferiu a habilitação da empresa NAVARRA S.A. como sucessora processual do BRB no polo ativo da execução, após cessão de crédito.
A controvérsia reside na alegada extemporaneidade da habilitação e nos efeitos da preclusão temporal.
Na forma do art. 778, §1º, inciso III, do CPC, a sucessão no polo ativo da execução por cessão de crédito depende de requerimento do cessionário: "Art. 778.
A execução pode ser promovida contra: (...) § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz determinará que o exequente promova a citação de todos os devedores. (...) III - o sucessor do devedor." Contudo, o dispositivo legal não estabelece prazo específico para que o cessionário promova sua habilitação nos autos.
A fixação de prazo pelo magistrado, embora compreensível do ponto de vista da celeridade processual, não encontra respaldo legal expresso, tratando-se de prazo impróprio que não gera, por si só, preclusão.
No caso em exame, verifica-se que a NAVARRA S.A., na qualidade de cessionária do crédito executado, possui legítimo interesse em prosseguir com a execução, tendo juntado aos autos documentação comprobatória da cessão operada pelo BRB (ID 241034890, originário).
O agravante, por sua vez, não demonstrou prejuízo concreto decorrente da habilitação da cessionária.
O princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283 do CPC, estabelece que não há nulidade sem prejuízo: "Art. 283.
A nulidade dos atos processuais será declarada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de ter sido alegada em primeira instância.
Parágrafo único.
A nulidade dos atos processuais será pronunciada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato." Como se vê, a mera inobservância de prazo judicial impróprio, sem demonstração de prejuízo efetivo à defesa ou aos direitos do executado, não configura nulidade processual.
O executado mantém íntegras suas possibilidades defensivas.
Ademais, a sucessão processual por cessão de crédito é matéria de ordem pública, relacionada à legitimidade das partes, devendo ser regularizada para assegurar a higidez da relação processual.
A extinção da execução por ilegitimidade ativa do cedente, quando há cessionário com interesse em prosseguir, representaria formalismo excessivo contrário aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.
A uma análise perfunctória, não se vislumbra desacerto na decisão que admitiu a habilitação da NAVARRA S.A., sendo a medida consentânea com a finalidade do processo executivo e com os princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse quadro, não se vislumbram os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Dispenso informações.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso.
Brasília/DF, 31 de julho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator j -
02/08/2025 07:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2025 07:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/07/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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