TJDFT - 0741051-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 11ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo - SP - Processo n. 0022956-83.2025.8.26.0050
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08/09/2025 18:06
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2025 14:35
Juntada de comunicação
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26/08/2025 14:30
Juntada de comunicação
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26/08/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:58
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:52
Declarada incompetência
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18/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0741051-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO REU: JARKSON VILAR DA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO em desfavor de JARKSON VILAR DA SILVA, por meio da qual a parte querelante atribuiu à parte Querelada a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 140, c/c o art. 141, inciso III e § 2.º, em concurso material nos moldes do art. 69, todos do Código Penal.
Instado o Ministério Público oficiou no ID 246045803, pelo declínio da competência para o Juízo Comum, pela incidência do § 2.º, do Artigo 141, bem assim do Artigo 69, ambos do CP. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n.º 9.099/95, disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 141, § 2.º, prevê que sendo o delito cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, a pena será aplicada em um triplo, assim como o artigo 69, do mesmo Código, disciplina que as penas previstas serão aplicadas cumulativamente.
Sendo assim, considerando o patamar da pena, elevado pelo concurso material em conjunto com o veículo de divulgação dos supostos delitos contra a honra, verifica-se que a conduta imputada ao Querelado na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, acato o parecer Ministerial de ID 246045803 e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília - DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1.º da Lei 11.313/06.
Retifiquem-se a autuação e os dados cadastrais junto ao PJE e SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente * -
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:05
Recebidos os autos
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13/08/2025 07:05
Declarada incompetência
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13/08/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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12/08/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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06/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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06/08/2025 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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05/08/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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