TJDFT - 0731818-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 16:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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20/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0731818-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENNILSON CANTANHEDE OLIVEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de conhecimento, indeferiu tutela de urgência requerida pelo autor/agravante para determinar ao agravado que se abstenha de realizar descontos de empréstimos em conta bancária e que restitua os valores debitados neste mês (R$ 11.676,78), no prazo de 48 horas, sob pena de multa de 5.000,00 por desconto indevido.
Alega, em síntese, que: 1) é correntista do Banco de Brasília (BRB) e, em função da concessão de crédito irresponsável do agravado, contratou diversos empréstimos e produtos financeiros ao longo dos anos, encontrando-se com seu salário comprometido para o pagamento dessas dívidas; 2) em jun/2025, revogou a autorização para débito em conta das parcelas dos empréstimos, conforme Tema 1085/STJ e Resolução nº 4.790 do Bacen, todavia, até o momento nenhuma atitude foi tomada por parte do BRB, que continua a reter 100% do salário do agravante; 3) não pretende deixar de pagar suas dívidas, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo, de acordo com as normativas mencionadas; 4) o princípio da autonomia da vontade não pode se sobressair sobre o princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado ao agravado que se abstenha de realizar descontos em contas de titularidade do agravante e que devolva os valores debitados desde a solicitação do consumidor.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Constou da decisão agravada que: (...) No presente caso, não há probabilidade do direito, porque se nota que a autora permitiu os descontos e agora é contraditório ao pedir a retirada.
Quanto aos valores descontados, deve assumir sua escolha quanto ao endividamento. (...) Compete ao consumidor se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, em atenção à boa-fé objetiva, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso por parte da instituição financeira, uma vez que o comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação.
Dessa forma, não é possível que o consumidor realize a contratação do mútuo e utilize os valores disponibilizados, mas se esquive de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. (...) Ocorre que, de acordo com o Tema Repetitivo 1085/STJ, o consumidor tem a possibilidade de cancelar as autorizações de débitos de parcelas de empréstimos em conta, in verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” E, no caso, o agravante comprova que requereu o cancelamento dessa autorização (ID 242325399 do processo referência), o que, todavia, não o exime do pagamento das dívidas, mas apenas altera a forma de cobrança, que não será mais automática, a fim de não comprometer seu mínimo existencial.
Nesse sentido: “(...) 1 - Débito automático em conta corrente.
Cancelamento da autorização.
Possibilidade. É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos em conta corrente.
Resolução n.º 4.790/20 do BACEN, art. 6º. 2 - Revogação autorizada.
Consequência.
Tema 1.085/STJ.
Em se tratando de prerrogativa do consumidor, que não importa em ofensa aos arts. 313 e 314, do CC, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, a dívida permanece hígida e devida, conforme pactuado entre as partes, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição. (...)” (Acórdão 1854191, 07209404920238070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 5.
Dessa forma, a partir do momento em que o mutuário manifesta o desinteresse na continuidade do débito automático das parcelas de empréstimo em sua conta corrente, caberá ao banco mutuante proceder ao cancelamento da referida modalidade de pagamento, a fim de observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6.
Nesse cenário, a recusa da instituição financeira em acarretar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente dos empréstimos por parte do consumidor se caracteriza como conduta abusiva, a qual é considerada nula pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV). (...)” (Acórdão 1851211, 07111047020238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. (...)” (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano iminente ao agravante com a manutenção dos descontos, pois vêm comprometendo a integralidade dos seus rendimentos (ID 242325398 do processo referência).
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar ao BRB que, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstenha de proceder ao débito em conta das parcelas de empréstimos contratados pelo agravante até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo colegiado, e, no mesmo prazo, restitua os valores descontados desde o cancelamento da autorização (em 05/06/2025), tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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