TJDFT - 0703347-51.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/09/2025 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERMILION DE ENERGIA RENOVAVEL em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VERMILION DE ENERGIA RENOVAVEL em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:19
Recebidos os autos
-
26/07/2025 01:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703347-51.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO VERMILION DE ENERGIA RENOVAVEL REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Firmo a competência para processamento do feito, diante dos esclarecimentos ID 241092206.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da tutela de urgência, citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de conhecimento, voltada à condenação da ré em obrigação de fazer e reparação por danos.
Afirma que obteve autorização da ré para instalação de geração de energia fotovoltaica, a qual não pode ser efetivada por limitações estruturais do local.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico no caso os elementos autorizadores para sua concessão.
Com efeito, mesmo que se possa argumentar que a ré, inicialmente, aprovou a instalação das unidades geradores de energia fotovoltaica pela autora (ID 241043422), temerária se mostra determinação judicial para substituição de transformador ou alteração de estrutura elétrica local sem a instauração de contraditório, por por restar envolvidas questões técnicas específicas e estruturantes que podem até mesmo impedir o cumprimento da obrigação.
Tal realidade impõe que seja, em um primeiro momento, ouvida a parte requerida, bem como, se o caso, produzidas provas para a melhor compreensão dos fatos.
Observo, ainda, que o próprio documento citado (ID 241043422 - item 4) prevê a necessidade de, posteriormente às obras de instalação dos geradores, aprovação do ponto de conexão pela ré, o que, de certa forma, traz à licitude negocial do termo de notificação ID 241043423 discussão relevante, comprometendo a probabilidade do direito alegado.
Além disso, não há a percepção de risco ao resultado útil do processo, já que perfeitamente possível a reparação de eventuais danos sofridos pela requerida, caso realmente comprovada a conduta antijurídica da ré, inclusive no que toca aos gastos supostamente levados a efeito para instalação dos equipamentos mencionados na inicial.
INDEFIRO, pois, o pedido liminar. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/06/2025 21:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:19
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 21:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744560-74.2024.8.07.0001
Carlos Augusto dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Railton Oliveira Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 20:04
Processo nº 0719201-82.2025.8.07.0003
Vagner Coelho da Silva
Erika Santana Melo de Jesus
Advogado: Geraldo Marcio de Araujo Bonifacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 10:42
Processo nº 0744560-74.2024.8.07.0001
Carlos Augusto dos Santos Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Railton Oliveira Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:42
Processo nº 0731298-26.2025.8.07.0000
Naiara Barbosa de Sousa Marinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 14:04
Processo nº 0731226-39.2025.8.07.0000
Cristiano Alencar de Sousa
Carlos Eduardo de Andrade Muniz
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 18:46