TJDFT - 0024149-32.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:47
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em cumprimento e sentença, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
O exequente aduz que não deixou de movimentar o processo e que não foi previamente intimado para movimentar o processo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente; e (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3. É desnecessária a prévia intimação do credor para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Além do mais, no caso em epígrafe, o exequente foi intimado por meio de seu advogado, não havendo violação ao contraditório. 4.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, no curso da execução, deixa de impulsionar o feito ou não localiza bens penhoráveis. 5.
No caso, processo e o prazo prescricional foram suspensos em 16/08/2018, voltando a correr automaticamente em 15/08/2019.
Considerada a suspensão da prescrição por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – Covid-19), devidamente observada pelo juiz de origem, a prescrição ocorreu em 21/01/2015.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao apelo. _______ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1615528, 0707109-59.2017.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/09/2022, publicado no DJe: 22/09/2022.
TJDFT, acórdão 1777226, 0040116-70.2014.8.07.0007, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023.
TJDFT, Acórdão 1634711, 0029263-88.2012.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2022, publicado no DJe: 18/11/2022. -
01/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/05/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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