TJDFT - 0718982-69.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:54
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/06/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718982-69.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIZ FERREIRA REQUERIDO: MDN ALIMENTOS LTDA, RAYANE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação no Juizado Especial Cível de Ceilândia–DF, indicando cláusula contratual de eleição de foro.
Contudo, a parte ré reside em Valparaíso–GO e, conforme consta dos autos, o comprovante de endereço da parte autora refere-se a Taguatinga–DF (ID. 239594716), não havendo demonstração de vínculo concreto com a região de Ceilândia–DF.
Nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.099/95, a competência territorial do Juizado Especial deve observar critérios objetivos, não sendo possível eleger foro de forma abusiva, sobretudo em desconformidade com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
Ademais, o art. 63, § 5º do CPC, incluído pela Lei n.º 14.879/2024, considera abusiva a escolha de foro aleatório, o que autoriza a sua rejeição de ofício.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) se manifestar sobre a possível incompetência territorial este Juízo e justificar a escolha do foro de Ceilândia–DF; e 2) se for o caso, anexar ao processo um comprovante de endereço emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 23 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/06/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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