TJDFT - 0722851-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAGIO DUPLEX RESIDENCIAL LAGO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 14:35
Conhecido o recurso de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - CPF: *25.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAGIO DUPLEX RESIDENCIAL LAGO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722851-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAGIO DUPLEX RESIDENCIAL LAGO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO BELLAGIO DUPLEX RESIDENCIAL LAGO NORTE, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (ID 235249918, autos originários).
Preparo recolhido (ID 72675905). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
O agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 16 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/06/2025 18:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/06/2025 15:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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