TJDFT - 0711392-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2025 14:31
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO - CPF: *20.***.*04-72 (REQUERIDO) em 15/07/2025.
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16/07/2025 18:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711392-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA REQUERIDO: EMANUELLE LEE DE CARVALHO ARAUJO SENTENÇA Narra o demandante, em síntese, que é genitor de uma criança que estuda na Escola Classe 19 Ceilândia/DF.
Diz que, em meados de setembro de 2021 passou a verificar possíveis irregularidades da professora de seu filho.
Relata que percebeu ausências da professora e saídas antecipadas, sem que houvesse o respectivo desconto na remuneração dela, vindo a formalizar diversas denúncias à Ouvidoria da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEDF).
Aduz, assim, que buscava providências do Estado, em relação à situação da professora, que o autor entendia que não era correta.
Relata, no entanto, que a professora tomou conhecimento das denúncias e, por motivo de vingança, teria comunicado o fato à autoridade policial, ensejando a abertura de procedimento criminal que imputava ao autor o cometimento do crime de perseguição: Stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal.
Aduz que nos autos da Ação Penal 0713677-75.2023.8.07.0003, que tramitou no Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF e que se estendeu por 02 (dois) anos, foram ouvidas as partes e testemunhas, concluindo-se, ao final, pela absolvição do ora requerente, ante à ausência de provas da prática do delito.
Destaca que, conquanto tenha sido inocentado na esfera criminal, o requerente se sentiu completamente ofendido, constrangido e, principalmente, lesado em seus direitos de personalidade, de modo que entende fazer jus a uma indenização por danos morais decorrente da conduta da professora requerida.
Requer, ao final, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte ré foi citada e intimada, no dia 24/04/2025 (ID 233608080), tendo apresentado a sua defesa no ID 239197558.
Sustenta a parte requerida que foi aprovada em concurso público para o cargo de professora temporária da SEDF, tendo ministrado aulas para o filho do requerente, no ano de 2021, de início, remotamente, em decorrência da pandemia do Coronavírus; e, posteriormente, de maneira presencial.
Discorre que os seus afastamentos ocorreram: no dia 21/09/2022, quando precisou comparecer a uma audiência judicial, no período vespertino; no dia 22/09/2022, quando precisou acompanhar o seu genitor em internação hospitalar, pois o pai é deficiente físico e a requerida é a única filha, tendo apresentado atestado médico; nos dias em que ficou afastada, por ter contraído Coronavírus (apresentando atestados médicos).
Noticia, assim, que todas as ausências foram justificadas.
Registra, no entanto, que o autor se sentiu ofendido, tendo passado a fazer reiteradas reclamações administrativas, junto à direção da escola, assim como junto à Ouvidoria da SEDF, tendo sido respondido em todas as ocasiões.
Afirma, assim, que o requerente pediu a transferência do filho dele da turma da professora demandada.
Entretanto, o autor prosseguiu com o comportamento inadequado, de buscar informações e realizar reclamações administrativas na Ouvidoria da SEDF, em desfavor da professora ré, que já nem era mais professora do filho dele.
Diz que as investidas do requerente, em busca de informações sobre a prestação de serviços da contestante passou a ser de conhecimento de todos que integravam o ambiente escolar (professores, auxiliares e direção), especialmente, porque o demandante não buscava informações sobre qualquer outro professor da escola, mas somente da requerida.
Noticia, portanto que os membros da escola perceberam que o autor chegava mais cedo para buscar o filho, passando no corredor da sala de aula da requerida com o celular apontado para lá, denotando estar filmando a demandada.
Diz que a conduta do réu em desfavor da ré era tão notória, que foi relatada no depoimento das testemunhas (outros profissionais) ouvidas nos autos da Ação Penal 0713677-75.2023.8.07.0003, tratando-se de informação verdadeira.
Afirma que a requerida, assim como os demais servidores estavam temerosos com o comportamento do autor, de modo que a requerida se viu compelida a noticiar os fatos à autoridade policial, buscando o auxílio do Estado para o caso.
Menciona, entretanto, que o autor não suportou qualquer dano à sua honra, já que teria sido o causador do pedido de investigação.
Afirma que ele busca, em verdade, receber uma indenização por danos morais a que não faz jus.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos inaugurais.
O demandante, em sua Réplica (ID 239509414), defende que apenas exerceu o seu direito à cidadania, já que entendia que a professora ré estava deixando de prestar o adequado serviço público para o qual havia sido contratada.
Menciona que o juízo criminal concluiu pela falta de provas do crime de perseguição (Stalking) contra a ré, não obstante tenha ouvido as testemunhas e assistido a vídeos acostados àqueles autos.
Reitera a pretensão reparatória. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos morais, devendo a controvérsia ser solucionada, sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
De acordo com a doutrina tradicional, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva é indispensável a concorrência de 03 (três) requisitos: dano (patrimonial ou moral), nexo de causalidade e ato ilícito, os quais se encontram elencados, respectivamente, nos arts. 186 e 927 do CC/2002.
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Sobre o dano moral, destaca-se que consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. É a ação que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, ocasionando a ela constrangimentos, vexames, dores e toda a sorte de sensações negativas.
De acordo com Aguiar Dias, o "conceito de dano é único e corresponde a lesão de direito, de modo que, onde há lesão de direito, deve haver reparação do dano.
O dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que não é o dinheiro, nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da Responsabilidade Civil, 6ª edição, vol.
II, pág. 414).
Destaca-se que, só deve ser caracterizado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse contexto, está evidenciado que a comunicação de suposto crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal), às autoridades policiais que, por consequência, culminaram na instauração de Ação Penal 0713677-75.2023.8.07.0003, não é fato suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, segue entendimento deste e.
TJDFT, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO CONTRAPOSTO SEM APRESENTAÇÃO DAS CAUSAS DE PEDIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CIVIL.
COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO CRIME ÀS AUTORIDADES POLICIAIS.
MÁ-FÉ NÃO EVIDÊNCIADA NO CASO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO. (...) 9.
Lado outro, as declarações de ID 13416939, ID 13416941, e ID 13416943 demonstram a justificativa da ré para a promoção das referidas notícias de crime. 10.
Verifica-se que, apesar de os crimes comunicados pela ré à autoridade policial provavelmente não terem ocorrido de fato, segundo as provas dos autos, não restou evidência a má-fé da ré em comunicar ocorrência policial falsa. 11.
Com isso, a comunicação das referidas Ocorrências Policiais, bem como a investigação de Policiais Civis na residência da autora e da suposta vítima, configuram exercício regular do direito, sendo incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. (...) 12.
Nesse sentido: 1. "[...] II - A apresentação de notícia crime à autoridade policial, culminando na instauração de inquérito policial para a averiguação dos fatos narrados constituiu, em regra, exercício regular de direito. [...]" (Acórdão 1195399, 00116403120148070004, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] 2. "[...] 1.
Nos termos do art. 188 do Código Civil, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito. 2.
Não tendo sido devidamente comprovado que a notícia de crime (notitia criminis) levada à Delegacia de Polícia tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela do noticiante, ou que, por outros atos dele, tenha se chegado à configuração da má-fé, mostra-se inviável a pretensão voltada para a compensação por dano moral. [...]." (Acórdão 1184507, 07130716920188070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13. (...) (Acórdão 1230632, 07024337620198070008, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não há como se acolher o pedido formulado pelo requerente, de condenação da parte requerida na obrigação de indenizá-lo pelos supostos danos morais baseado na comunicação do crime de perseguição, sobretudo, quando inexistem nos autos indícios de que a notícia do crime levada à autoridade policial tenha se revestido de abusividade ou de falta de cautela, por parte da noticiante, ora requerida.
A conclusão é possível, porque não é usual que o cidadão exerça o seu legítimo direito de fiscalizar as atividades profissionais desempenhadas, por uma única e exclusiva profissional da escola, especialmente, quando ela já não é mais professora de seu filho.
Destaca-se que tal atitude do requerente foi reconhecida por ele, no depoimento prestado ao Juízo Criminal, ao mencionar que no ano de 2022, quando a ré já não era mais professora de seu filho, o autor identificou a professora ré na rua, cerca de 30 (trinta) minutos antes do horário regular de encerramento das aulas, vindo a buscar informações sobre o cumprimento do horário dela, junto à Direção da escola, sendo informado de que se tratava de questões pessoais.
Entendendo o autor que a resposta da direção não justificava o ocorrido, registrou a sexta reclamação contra ela, junto à Ouvidoria da SEDF, ocasião em que obteve a mesma resposta da escola, de que se tratava de motivo pessoal da professora.
Sobre o tema, convém frisar que não se está a infirmar que é proibido ao cidadão fiscalizar o estrito cumprimento do dever funcional da professora ré, mas, em verdade, que, ao buscar exercitar tal direito reiteradas vezes - pretendendo desempenhar o papel que cabe aos gestores da escola e à Secretaria de Educação do DF -, o próprio demandante ocupou posição que, inequivocamente, ocasionou suspeitas acerca de qual era a pretensão do requerente, de modo que o pedido de investigação da parte ré, em relação à conduta do autor se pautou no exercício regular de não configuram afrontas à esfera subjetiva dos réus/reconvintes, mas sim exercício regular de direito da parte professora, ora demandada, nos moldes do art. 188, I, do Código Civil, não restando evidenciado qualquer ato ilícito por parte da requerida, a ensejar a reparação por danos morais ora vindicada na exordial.
No mesmo sentido, confira-se o julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
REJEITADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS.
POLUIÇÃO SONORA.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE STALKING.
IMPROCEDÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
Dano moral decorre do reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
E, no caso, as condutas praticadas pela autora (registros de reclamação no livro de ocorrências do Condomínio, registro de boletim de ocorrência policial e ajuizamento de ação judicial) não configuram afrontas à esfera subjetiva dos réus/reconvintes, mas sim exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). 5.1.
Não resta evidenciado qualquer ato ilícito por parte da autora a ensejar a reparação por danos morais. (...) (Acórdão 2009123, 0711937-02.2021.8.07.0020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRÁTICA DE CRIME.
FURTO.
NOTÍCIA DE CRIME.
ACIONAMENTO DA POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura ato ilícito a mera comunicação à autoridade policial de fato tipificado como crime e o consequente registro da ocorrência.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante em nossos Tribunais, somente surge o dever de indenizar se restar comprovada a má fé, a flagrante injustiça ou despropósito por parte daquele que leva às autoridades policiais a notícia de crime que não ocorreu. (Acórdão n.1180256, 00199246020168070003, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no DJE: 27/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que, tanto a parte autora, ao exercer o seu direito de fiscalizar o estrito cumprimento do dever funcional da professora demandada, quanto a busca da parte ré de investigação policial sobre os fatos que entendeu que assustaram a ela e à comunidade escolar em que trabalhava, configuram-se no exercício regular de direitos, que são devidos a todos os cidadãos indistintamente, não havendo que se falar em condenação da parte ré na obrigação de indenizá-lo.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/06/2025 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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