TJDFT - 0712011-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712011-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA DE ALBUQUERQUE CORREA REU: GILBERTO DE SOUSA MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo havido a constituição de patrocínio advocatício privado pelo requerido, atualizem-se os registros cadastrais.
Diante dos documentos de ID 240272655 a ID 240272678, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No que se refere ao pedido contraposto, formulado em contestação, cuida-se de pretensão que estaria a exigir o manejo da competente reconvenção, medida técnica e específica e que deve ser deduzida a tempo e modo, conforme determina o artigo 343 do CPC.
Tais requisitos não foram observados no caso vertente, tampouco sendo a presente ação de caráter dúplice, a permitir a formulação de mero pedido contraposto.
Com isso, tendo o pleito sido deduzido sob o viés (inadmissível no procedimento comum) de pedido contraposto, mecanismo processual instituído no restrito âmbito do rito sumaríssimo aplicado aos Juizados Especiais, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, não conheço da pretensão contraposta, eis que formulada à margem do devido processo legal. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DE SOUSA MOREIRA - CPF: *28.***.*33-51 (REU).
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24/06/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:43
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/05/2025 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
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27/04/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a NATASHA DE ALBUQUERQUE CORREA - CPF: *12.***.*59-00 (AUTOR).
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12/03/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/03/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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