TJDFT - 0730600-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:41
Outras decisões
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17/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/07/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730600-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOPHIA YOSHIDA ARNS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
Ainda que a autora tenha realizado solicitação administrativa para ter acesso ao contrato objeto da lide, a inicial CONTINUA A CARECER de interesse de agir, uma vez que propõe inicial genérica sem bases concretas e sem demonstrar qualquer irregularidade cometida pela parte contrária.
Reitero.
Cabe primeiro à parte requerer extrajudicialmente a documentação indispensável e, caso não a obtenha, propor uma demanda de exibição de documento.
Somente após obter a documentação necessária e, então, proceder à sua devida análise, haverá uma petição LOGICAMENTE FUNDADA.
A inversão pretendida pela autora não guarda coerência nem lógica, pois conduz a uma exordial genérica e desprovida de bases concretas.
Confira-se o que foi dito na sentença: "No caso dos autos, a total ausência dos documentos INDISPENSÁVEIS para a demanda, que devem ser apresentados pela parte autora, impedem o recebimento da petição inicial.
Ingressar com uma demanda na qual se busca a revisão contratual PRESSUPÕE, de maneira LÓGICA, ANTECEDENTE e INDISPENSÁVEL, que a exordial esteja DEVIDAMENTE BASEADA E FUNDAMENTADA na documentação mencionada na exordial, que, ab ovo, deve acompanhá-la. (...) Somente após a obtenção do contrato e das movimentações e, aí assim, após analisá-los, terá condições de expor razões de fato e de direito REAL E DEVIDAMENTE FUNDEADAS em bases concretas - a mencionada documentação. (...) Vale dizer, uma petição inicial que não expõe, nem analisa, nem apresenta tais documentos é uma petição abstrata e genérica, deslocada de dados concretos.
Há uma inadmissível inversão processual e lógica, uma demanda veramente temerária, pois o autor pretende a nulidade de uma prestação de contas sem sequer analisar a documentação e apontar, concretamente, eventuais irregularidades!" Ademais, a gratuidade foi indeferida de forma fundamentada, devendo ser mantida.
Nota-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, não entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum.
Assim, uma vez que o decisum não está contaminado por contradições, omissões ou vícios internos, o inconformismo apresentado pela parte autora não pode ser apurado em sede de embargos de declaração, devendo o feito ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NÃO ACOLHO o pedido.
Fica as parte cientificada de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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