TJDFT - 0701526-03.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DE CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701526-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMIR FERREIRA DE CAMPOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de pedido para declaração de nulidade de descontos havidos em benefício previdenciário do requerente.
Ao ID 236925019, a requerida apresentou gravação da qual constaria áudio, cuja voz foi atribuída ao autor, em que a parte teria aceitado os termos para os descontos realizados pela requerida.
Questionado, o autor informou desconhecer a voz constante daquele áudio.
No mais, o requerente pleiteou genericamente designação de audiência de instrução (ID 238088265).
Sobre o pedido de designação de audiência, há de se pontuar que não pode a parte pedir sua própria oitiva (art. 385 do CPC), se essa fosse a intenção.
Além disso, não houve arrolamento de eventuais testemunhas.
Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada é de complexidade que ultrapassa a competência material dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3° da Lei 9.099/95), em razão da necessidade de realização de perícia técnica para verificar a legitimidade ou não da contratação, a qual teria sido feita por meio de ligação telefônica.
Ante o exposto, extingo a demanda, sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se e registre-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/06/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DE CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 03:57
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:54
Deferido o pedido de ADEMIR FERREIRA DE CAMPOS - CPF: *45.***.*99-34 (REQUERENTE).
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14/04/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA DE CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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28/03/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/02/2025 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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