TJDFT - 0720866-07.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 03:56
Expedição de Petição.
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15/09/2025 02:40
Publicado Edital em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:03
Expedição de Edital.
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06/09/2025 10:01
Recebidos os autos
-
06/09/2025 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/09/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS PEREIRA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720866-07.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: RAIMUNDA BARROS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em desfavor de RAIMUNDA BARROS PEREIRA.
O executado efetuou o pagamento integral do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, sendo, portanto, satisfeita a obrigação objeto da presente execução.
O credor apresentou quitação (Id. 243693832).
Considerando que o pagamento integral da dívida executada foi comprovado nos autos, resta satisfeita a obrigação que fundamentou a presente execução.
Dessa forma, cumpre extinguir o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Cientifique-se o autor e o réu.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente T -
08/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 21:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 04:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:57
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:25
Deferido em parte o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:32
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 04:26
Processo Desarquivado
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07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 08:42
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 10:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:45
Outras decisões
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13/10/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:31
Outras decisões
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26/09/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROS PEREIRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2023 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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