TJDFT - 0756286-63.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 13:40 Cancelada a Distribuição 
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                                            26/08/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 03:23 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0756286-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA PAIXAO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
 
 Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para promover a emenda à inicial (id. 242572153) e, inclusive, comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados. 2.
 
 DECIDO. 3.
 
 Como se observa dos autos, a parte autora não cumpriu os termos da decisão de id. 242572153, bem como apresentou pedido de cancelamento da distribuição (id. 246312186). 4.
 
 Tendo em vista o desinteresse da autora na continuidade da demanda e a ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, impositivo o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 5.
 
 Remetam-se os autos ao arquivo. 6.
 
 Intime-se. 7.
 
 Cumpra-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/08/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 14:39 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            19/08/2025 15:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            14/08/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 03:04 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            11/07/2025 19:04 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 19:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2025 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            08/07/2025 11:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/07/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756286-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA PAIXAO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, relativamente aos autos e às partes identificados acima, em epígrafe.
 
 Ao analisar a petição inicial e respectivos documentos, constatei a existência evidente de relação de consumo decorrente dos contratos de ID: 239203715 e ID: 239203722 outrora celebrado entre as partes.
 
 A consumidora (ora parte autora) está residente e domiciliada na Quadra 508 Conjunto 12, LT 06, Recanto das Emas, CEP: 72650-812, integrante da Região Administrativa XV, pertencente à Circunscrição Judiciária do Recantos das Emas (DF).
 
 Por sua vez, o fornecedor (ora parte ré) está estabelecido nas Comarcas de Baruei/SP ou Porto Alegre/RS, conforme consta da inicial.
 
 Quanto ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos.
 
 Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou sediada nesta Circunscrição Judiciária, nem aqui é o lugar do ato ou fato jurídico, tampouco o lugar para cumprimento da obrigação.
 
 Por fim, na petição juntada no ID: 239661850, a parte autora requereu a remessa do processo para a Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas (DF).
 
 Esse foi o bastante relatório.
 
 Fundamento e decido adiante.
 
 Exsurge dos autos a incompetência deste Juízo para conhecer da lide.
 
 Em primeiro lugar, o entendimento atual é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta, sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ.
 
 AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015).
 
 Em segundo lugar, em se tratando de competência relativa, é importante ter em vista que, de um modo geral, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal deverá ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC).
 
 Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC).
 
 Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC).
 
 O Enunciado n. 33 da súmula do col.
 
 Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”; porém, restou superado.
 
 Com efeito, recentemente foi sancionada a Lei federal n. 14.879/2024, que entrou imediatamente em vigor a partir da data de sua publicação (5.6.2024), introduzindo profundas e substanciais modificações à sistemática processual pertinente ao regime jurídico da competência relativa, acrescentando ao art. 63 do CPC o § 5.º, de seguinte teor: § 5.º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
 
 Dito de outro modo, a escolha aleatória do foro, pelo autor, para a propositura da ação, sem qualquer vinculação com o lugar do domicílio ou residência das partes, ou com o negócio jurídico litigioso, configura, por si só, abuso do direito (ou abuso do processo), autorizando a declinação de ofício da incompetência relativa, nos termos da mencionada autorização normativa.
 
 Diante desse cenário fático-jurídico, a legislação processual passou a admitir a declinação de ofício da competência relativa nas hipóteses previstas pelo art. 63, § 5.º, do CPC (nova redação).
 
 Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
 
 Acórdãos paradigmáticos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
 
 Conforme consulta à tabela da Corregedoria de Justiça constante da página da internet do TJDFT, os Trechos 1 e 2 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS fazem parte da Circunscrição Judiciária do Guará, enquanto o Trecho 3 integra a Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
 
 No caso, a ação foi ajuizada em Circunscrição Judiciária que não corresponde ao domicílio do consumidor. 2.
 
 A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
 
 Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da 24.ª Vara Cível de Brasília. (TJDFT.
 
 Acórdão 1934330, 07313981520248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 14.10.2024, publicado no PJe: 25.10.2024).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
 
 LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
 
 REGRAS DE COMPETÊNCIA.
 
 IRREGULARIDADE MANIFESTA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 CABIMENTO.
 
 DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao princípio do juiz natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
 
 Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT.
 
 Acórdão 1929572, 07317957420248070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 30.9.2024, publicado no DJe: 11.10.2024).
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS E VARA CÍVEL DE TAGUATINGA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
 
 Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, seja ele consumidor ou não, em foro diverso da sede de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
 
 A ação foi distribuída em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com a sede das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, o que, de acordo com a recente Lei n.º 14.879/2024, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 3.
 
 Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da Segunda Vara Cível de Taguatinga. (TJDFT.
 
 Acórdão 1923328, 07284604720248070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 16.9.2024, publicado no DJe: 30.9.2024).
 
 Nessa ordem de ideias, restou demonstrado que, no caso dos autos, o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da presente ação neste foro de Brasília, senão aleatoriamente, ao arrepio da lei. É importante ressaltar que a tão-só existência de relação de consumo, por si só, não autoriza o consumidor propor a ação judicial em foro escolhido de forma aleatória.
 
 Não há liberdade absoluta para se escolher o foro aleatoriamente ou por mera conveniência.
 
 Desse modo, conforme também vem decidindo reiteradamente o col.
 
 Superior Tribunal de Justiça, “se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.” Confira-se, nesse sentido, o teor do seguinte r.
 
 Acórdão paradigmático: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 POLO ATIVO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
 
 Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ.
 
 AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 2.6.2022).
 
 Ante tudo o quanto expus, reconheço de ofício a incompetência relativa deste Juízo.
 
 Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos ao r.
 
 Juízo de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas (DF), em virtude de se tratar do foro do domicílio do consumidor, por lhe ser mais favorável na forma da lei.
 
 Cumpra-se, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
 
 Brasília, 17 de junho de 2025, 16:56:04.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 19:11 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2025 19:11 Declarada incompetência 
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                                            17/06/2025 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            16/06/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 03:02 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 13:48 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 13:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/06/2025 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            11/06/2025 18:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/06/2025 18:28 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 18:28 Declarada incompetência 
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                                            11/06/2025 18:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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