TJDFT - 0758756-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:04 Publicado Sentença em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            02/09/2025 18:07 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 18:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/08/2025 18:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            06/08/2025 03:12 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 16:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            04/08/2025 08:55 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 08:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 12:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            23/07/2025 10:51 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2025 19:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/07/2025 19:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/07/2025 19:49 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/07/2025 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/07/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2025 15:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/06/2025 18:43 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            26/06/2025 03:09 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            26/06/2025 03:09 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758756-67.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONIDAS DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
 
 Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
 
 Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
 
 Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
 
 Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
 
 Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
 
 Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
 
 Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
 
 Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Assinado e datado digitalmente.
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                                            24/06/2025 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 23:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 23:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2025 23:12 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/06/2025 20:55 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            24/06/2025 17:01 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 17:01 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/06/2025 14:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            24/06/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2025 11:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA 
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                                            24/06/2025 11:14 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/06/2025 03:18 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            24/06/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            18/06/2025 20:31 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 20:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/06/2025 17:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            18/06/2025 16:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/06/2025 16:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            18/06/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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