TJDFT - 0760045-35.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2025 03:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760045-35.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração de custas e intime-se a parte autora ao pagamento respectivo.
Após, arquivem-se os autos, nos moldes da sentença de ID 242968206, observando-se a certidão de ID 245240064. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 08:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2025 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/07/2025 21:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 14:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2025 22:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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25/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760045-35.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO FALCAO REQUERIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), cadastro de devedores mantido pelo Banco Central, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar comprovante de residência; 2.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Isso porque não foi possível validar, por meio do sistema https://validar.iti.gov.br/ , a assinatura digital constante da procuração apresentada, conforme tela colacionada ao final desta decisão.
Assim, deverá a parte autora apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020. 3.
Retificar o valor da causa, acrescendo, ao montante já indicado, o valor total do débito a ser declarado inexistente; e 4.
Nos termos do item 10, do Anexo B, da Resolução 159 de 23 de outubro de 2024, apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia de solução administrativa.
Prazo: 5 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
24/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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