TJDFT - 0720565-89.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DA SILVA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720565-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PINTO DA SILVA FILHO REU: BERNARDA MARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raimundo Pinto da Silva Filho em face de Bernarda Maria Rodrigues da Silva, em razão de suposta falsa imputação do crime de ameaça, conforme ocorrência policial n.º 4784/2024 – 19ª DP do Distrito Federal.
O autor alega que, apesar de ter sido investigado, a autoridade policial concluiu pela inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte, sendo o inquérito arquivado.
Alega que sofreu abalo moral em razão da acusação injusta, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Requer também o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais, alegando despesas com honorários advocatícios para o acompanhamento do inquérito.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e indicou valor da causa de R$ 30.000,00.
Manifestou interesse na audiência de conciliação.
Foram anexados à petição inicial documentos de identificação (ID 241093744), comprovante de residência (ID 241093742), procuração (ID 241097046).
Consta no corpo da inicial imagem da decisão do inquérito policial, mas não houve juntada individualizada da íntegra do procedimento.
Além disso, a qualificação da parte ré foi informada de forma incompleta, especialmente quanto ao endereço.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Analisando a petição inicial, verifico que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito não pode prosseguir no estado em que se encontra. (1) Constata-se que diversos documentos referidos na petição inicial, especialmente decisão do inquérito policial que teria culminado no arquivamento da investigação, foram inseridos apenas como imagens no corpo da petição e não foram corretamente individualizados como documentos autônomos no sistema eletrônico.
Tal prática compromete a adequada organização dos autos e prejudica a análise do pedido.
A parte autora deve promover a individualização e correta classificação dos documentos referidos, em especial os elementos de prova que pretende utilizar para demonstrar suas alegações.
Ante o exposto, deverá apresentar os documentos mencionados no corpo da petição inicial de forma individualizada e corretamente classificada no sistema eletrônico, especialmente a decisão que teria determinado o arquivamento do inquérito policial. (2) Verifica-se ser imprescindível que a parte autora junte aos autos a íntegra do inquérito policial ou de eventual ação que tenha determinado o arquivamento da investigação, a fim de permitir a adequada verificação do nexo causal entre a conduta da parte ré e os alegados danos morais e materiais.
Determina-se que a parte autora junte a íntegra do inquérito policial ou outro procedimento que motivou o ajuizamento da presente ação. (3) Quanto ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00, a parte autora não apresentou qualquer comprovante de despesas realizadas em razão dos fatos alegados, tampouco demonstrou vínculo de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo material.
Ressalte-se que o dano material exige demonstração concreta do prejuízo efetivo, não sendo admissível sua fixação por critério pedagógico, próprio do dano moral.
Logo, deverá comprovar o alegado dano material no valor de R$ 10.000,00, mediante apresentação de recibos, contratos ou outros documentos que demonstrem a existência de prejuízo concreto e a sua vinculação com a conduta da parte ré. (4) Ademais, a petição inicial apresenta a qualificação da parte ré de forma incompleta, não sendo possível identificar com precisão o endereço da requerida, especialmente quanto à quadra e demais elementos necessários à realização de eventual citação.
Nos termos do art. 319, II, do CPC, é dever do autor informar a qualificação completa da parte ré, o que inclui endereço suficientemente detalhado para possibilitar a citação válida.
Dito isto, cabe ao autor apresentar a qualificação completa da parte ré, especialmente endereço com todos os dados necessários à viabilização da citação, conforme exigência do art. 319, II, do CPC. (5) Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. (6) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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