TJDFT - 0724660-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de VALDECI LIMA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724660-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI LIMA DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada cumulada com consignação em pagamento e exibição de contrato proposta por Valdeci Lima de Oliveira em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor alega que firmou com a ré contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária para aquisição do veículo Hyundai HB20, placa PBD4326.
Afirma que, no momento da contratação, foram inseridas taxas e encargos abusivos que elevaram a dívida para R$ 71.072,16, parcelada em 48 vezes de R$ 1.480,67.
Sustenta que houve capitalização mensal de juros, prática conhecida como anatocismo, além da imposição de cláusulas abusivas típicas de contrato de adesão, o que desequilibra a relação contratual e infringe o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que, apesar dessas irregularidades, vem cumprindo com suas obrigações contratuais de forma regular, demonstrando boa-fé.
Diante da abusividade identificada, o autor pleiteia a revisão do contrato para adequar os encargos financeiros aos limites legais, especialmente com aplicação da taxa SELIC, afastamento da capitalização mensal e substituição do sistema de amortização da Tabela Price pelo método linear.
Para tanto, requer a consignação judicial do valor incontroverso de R$ 888,40, referente às parcelas vincendas a partir de agosto de 2025, conforme boleto anexado aos autos (ID 244840072), afastando-se a mora e impedindo-se a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a propositura de ação de busca e apreensão.
Alega que preenche os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, por demonstrar a probabilidade do direito, com base em laudo técnico que comprovaria a cobrança de juros acima da média de mercado, bem como a existência de perigo de dano caso ocorra a negativação de seu nome ou perda do bem alienado.
Ainda, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especialmente aquelas relativas à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas consideradas indevidas, com repetição do indébito em dobro ou compensação no saldo devedor.
Pleiteia também a condenação da ré à exibição do contrato entabulado entre as partes, sob o argumento de que não possui cópia do instrumento, com inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Informa que o valor da causa foi atribuído provisoriamente em R$ 42.643,29, até que se apure o montante exato por meio de futura planilha de cálculos.
Ao final, requer a citação da ré, a procedência dos pedidos, o deferimento da tutela antecipada, o benefício da justiça gratuita, a intimação da ré para exibir o contrato firmado, a restituição de valores pagos indevidamente, o afastamento da capitalização mensal de juros e a limitação dos encargos moratórios à taxa de 12% ao ano e multa de 2%.
Requer, também, o abatimento dos juros futuros para fins de quitação antecipada e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20%.
Pleiteia a designação de audiência de conciliação, indicando como patrona a Dra.
Maria das Graças Melo Campos, OAB/SP 77.771, com endereço eletrônico constante nos autos.
Juntou aos autos a petição inicial (ID 244838022), declaração de hipossuficiência (ID 244840060), procuração com poderes ad judicia (ID 244840063), CRLV do veículo financiado (ID 244840065), comprovante de residência atualizado e em seu nome (ID 244840067), CNH (ID 244840069) e carnê de pagamento das parcelas (ID 244840072).DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Embora alegue a abusividade de cláusulas que remuneram o contrato de financiamento bancário, não há nos autos elementos concretos que confirmem, de plano, as irregularidades arguidas.
Já está consolidado o entendimento jurisprudencial que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Conforme tema 29 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Portanto, ante a inexistência da aparência do bom direito à revisão ou anulação de cláusulas contratuais, em caso de não pagamento da dívida contraída, cobranças efetivadas pelo réu e a eventual inclusão do nome do autor em bancos de dados de inadimplentes encontram respaldo contratual, de forma que não estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no sentido de inibi-lo de exercer os seus direitos oriundos do crédito disponibilizado ao autor.
Diante disso, não há elementos suficientes para a concessão da medida do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.639.320 - SP, a Corte estabeleceu “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Portanto, a contestação judicial de encargos acessórios, por si só, não tem o condão de afastar a mora do contratante, permanecendo hígidas as obrigações do consumidor quanto ao pagamento das parcelas.
Dessa forma, não há plausibilidade do direito que justifique a concessão da tutela de urgência para determinar a posse do veículo ao autor, especialmente na hipótese de eventual mora.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela de urgência.
II - DA INICIAL 1.
Conforme disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, para o adequado prosseguimento da ação revisional de contrato, é imprescindível que o autor esclareça de forma específica e detalhada as cobranças que considera abusivas, indicando os valores que entende serem corretos e qual o saldo remanescente necessário para a quitação da dívida.
A mera alegação de abusividade nos juros aplicados não é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda, exigindo-se, portanto, que o autor aponte de maneira concreta as discrepâncias no cálculo dos valores e indique a quantia que considera justa e devida, de modo a permitir a análise judicial objetiva do pedido.
Portanto, deve a parte autora apresentar emenda à inicial especificando os valores das cobranças contestadas e o saldo final que entende devido para quitação da dívida.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório.
Deve inclusive indicar o valor que entende devido quanto a parcela mensal.
Inclusive deverá indicar qual taxa deveria ser aplicada, bem como quais tarifas considera abusivas. 2.
Conforme o art. 10 do CPC, a parte autora deve se manifestar, sob pena de improcedência liminar do pedido, acerca da: i) Possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras - Tema Repetitivo 247 do STJ. ii) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema 24); iii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25); iv) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27); v) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Tema 246). 3. É requisito essencial da ação revisional a apresentação do contrato que a baseia.
Portanto, deve a parte autora apresentar o contrato de financiamento.
Caso alegue a impossibilidade de apresentar o contrato e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, a parte autora deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648), cuja inteligência orienta que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias.
Consigno que ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
O propósito da inversão do ônus da prova é equilibrar os poderes processuais das partes em litígio, transferindo ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade por provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos das alegações do autor, antes mesmo que este apresente elementos robustos que evidenciem a constituição do seu direito, operando-se assim uma inversão na ordem legal.
Assim, é certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa que lhe seja transferido o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
A inversão da obrigação, a fim de que o requerido exiba previamente o contrato, somente ocorre quando o autor demonstrar ter utilizado das vias regulares para conseguir o contrato (notificação extrajudicial, pedido direto ao banco, e-mail, reclamação no Procon, apontamento no Banco Central, ou prática semelhante).
Essencial, que a parte autora, por seu procurador jurídico, demonstre ter realizado as condutas mínimas de busca do documento.
Mormente considerando que os bancos apontados no polo passivo das centenas de ações, em curso no presente Juízo, apresentam cópia do contrato em sede administrativa em tempo muito curto.
Não há nos autos qualquer documento que comprove a negativa por parte do banco requerido em fornecer tal documento, o que configura ausência de documento essencial à propositura do pedido.
Não se está condicionando a ação ao esgotamento de qualquer pedido administrativo, mas em todas as relações bancárias de longa duração, com pagamentos regulares, exige-se elementos documentais mínimos que esclareçam a situação antes do ajuizamento de ação judicial.
Destaco que, em situações em que a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica. 3.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 4.
Consta nos autos a juntada de procuração em favor do advogado do autor, entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital,sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 10:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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