TJDFT - 0715906-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEVEDOR.
LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERA.
ARRESTO EXECUTIVO ONLINE.
SISBAJUD.
ART. 830.
ART. 854.
CPC.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DISTINÇÃO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I). 2.
O CPC, art. 830, prevê o arresto executivo de bens para garantir a execução quando o devedor não é localizado, de modo que é desnecessária a comprovação de perigo de dano, risco ao resultado útil do processo ou dilapidação patrimonial (CPC, art. 300). 3.
A jurisprudência do STJ estabeleceu que o arresto eletrônico deve ser admitido após a frustração na localização do devedor, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de citação ou a prova de insolvência.
A norma em questão não exige o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar. 4.
Recurso conhecido e provido. -
01/07/2025 16:49
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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