TJDFT - 0705850-36.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:39
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705850-36.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narra o autor que recebeu um panfleto de um curso da ré, tendo manifestado interesse em fazer uma experiência e, caso gostasse, continuaria.
Relata que, por motivo de saúde, não pôde continuar com o curso.
Alega que a ré lhe informou que não haveria multa por quebra de contrato.
Informa que, no dia 14/03/2025, recebeu uma cobrança da requerida, no valor de R$ 82,10, referente à multa por cancelamento do referido curso.
Dela discorda, uma vez que não teria assinado contrato algum.
Pretende, assim, a declaração de inexistência de débitos vinculados ao referido contrato e a baixa das negativações em seu nome. 2.
Da correção do polo passivo O autor propôs a presente demanda exclusivamente em face da pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-10.
Verifica-se, contudo, que a pessoa jurídica SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-56 – UNIASSELVI, apresentou contestação de forma espontânea, bem como compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que afirmou ser a real contratante do requerente.
Por sua vez, a demandada originalmente indicada na petição inicial, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, também compareceu à audiência, mas negou a existência de qualquer vínculo jurídico com o autor.
Intimado a se manifestar acerca de eventual alteração no polo passivo, o autor requereu ao ID 242969480, a substituição da empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, inscrita no CNPJ n° 00.***.***/0001-10 pela empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA (UNIASSELVI), inscrita no CNPJ n° 01.***.***/0001-56.
Assim, deverá ser retificado o polo passivo para que dele conste apenas SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA (UNIASSELVI), inscrita no CNPJ n° 01.***.***/0001-56. 3.
Do mérito Sustenta a ré que o contrato de prestação de serviços foi assinado eletronicamente pelo autor, possuindo validade jurídica.
Argumenta que o autor solicitou a desistência em 21/10/2024, sendo devida a multa pelo cancelamento.
Em que pese alegar que não teria assinado contrato com a requerida, o autor informou ao ID 235076622, que assistiu as aulas durante o período de setembro e outubro de 2024, o que confirma a relação jurídica entre as partes e que solicitou a desistência no mês de outubro, conforme informado pela ré.
Pelo áudio de ID 235076626, juntado pelo próprio requerente, constata-se que o motivo da desistência foi por motivos pessoais, não podendo continuar com o curso.
Conforme cláusula 4ª, parágrafo doze do contrato, em caso de desistência do aluno, haveria multa de 30% sobre as mensalidades vincendas (ID 239671144, p. 4).
Esse percentual poderia ser reduzido nos termos do artigo 413, do Código Civil, mas, considerando-se que o Termo Aditivo de ID 239671144 p. 7 estabelece o valor das mensalidades em R$ 129,00, o valor cobrado de R$ 82,10 corresponderia a 15,89% das prestações vincendas (R$ 516,00) quando requerida a desistência, o que se mostra razoável.
Note-se, ainda, que o autor não comprovou que lhe fora ofertada a desistência a qualquer momento sem pagamento de multa, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e tendo o autor requerido a desistência do curso, é devida a cobrança referente à multa por quebra contratual.
Quanto ao pedido de baixa nas negativações em seu nome, conforme informações do SCPC e do SERASA (ID 235464062 e 235715864), não existem inscrições em nome do autor nos referidos cadastros, vinculadas à requerida. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Substitua-se SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, inscrita no CNPJ n° 00.***.***/0001-10 pela empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA (UNIASSELVI), inscrita no CNPJ n° 01.***.***/0001-56.
Retifique-se a autuação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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17/06/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:39
Recebida a emenda à inicial
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14/05/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/05/2025 13:23
Juntada de Ofício
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12/05/2025 18:19
Juntada de Ofício
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08/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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