TJDFT - 0701385-62.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO PARA PESSOA COM DOENÇA INCAPACITANTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a cobrança do imposto de renda sobre os proventos da agravada. 1.2.
Agravada aposentada, acometida por Cardiopatia Grave com Disfunção do Ventrículo Esquerdo (CID 1441).
Laudo médico apresentado atestando comprometimento severo da funcionalidade cardíaca. 1.3.
Agravante sustenta a incompetência absoluta dos juizados especiais, ausência de prova suficiente da moléstia, risco de irreversibilidade da decisão e afronta ao disposto na Lei nº 8.437/1992.
II.
Questão em discussão 2.1.
As controvérsias centrais são: (i) incompetência dos juizados especiais diante da necessidade de perícia; (ii) a suficiência das provas apresentadas para concessão da isenção do imposto de renda; e (iii) a presença dos requisitos para a reforma da decisão agravada.
III.
Razões de decidir 3.1.
Não há incompetência absoluta dos juizados especiais da fazenda para análise do pleito, conforme já amplamente decidido pelas Turmas Recursais do TJDFT em casos análogos (Acórdão nº 1951286); trata-se, em regra, de lide que se restringe ao exame documental, salvo casos excepcionais, situação que, ao menos em cognição sumária, não se enquadra o presente caso; de igual forma, inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para a análise do pedido de isenção de imposto de renda; trata-se de tema assente no âmbito do STF e desta Turma Recursal (Acórdão nº 1732652). 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa laudo oficial para reconhecimento judicial da isenção, desde que a prova seja suficiente (Súmula nº 598/STJ). 3.3.
A legislação aplicável (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) concede isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria a acometidas por cardiopatia grave. 3.4.
O laudo médico apresentado atesta comprometimento severo da função cardíaca, confirmando a enfermidade e a gravidade da condição. 3.5.
O perigo de dano irreversível não se verifica, pois eventual reforma da decisão pode levar à devolução dos valores pagos indevidamente, conforme art. 302 do CPC.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida em todos os seus termos.
Sem custas, ante a isenção legal; sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Tese de julgamento: " A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de cardiopatia grave pode ser reconhecida judicialmente com base em laudo médico particular, desde que este ateste de forma suficiente a enfermidade." _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Complementar Distrital nº 769/2008, art. 61, § 1º; CPC, arts. 300 e 302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598; STJ, Súmula nº 627; STJ, EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 08.10.2014; Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
30/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/05/2025 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CORNELIA TEREZINHA DE LIMA TAVOLUCCI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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