TJDFT - 0701323-22.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WILHIAM ANTONIO DE MELO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:41
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILHIAM ANTONIO DE MELO - CPF: *15.***.*36-91 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 13:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/07/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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31/07/2025 14:12
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILHIAM ANTONIO DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PUNITIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MULTA DE TRÂNSITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento; o agravante pleiteia a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, alegando prescrição intercorrente e punitiva da infração de trânsito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito diante de suposta prescrição intercorrente e prescrição punitiva em processo administrativo do Detran/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de origem identificou, com base em documentação constante nos autos, a existência de marcos interruptivos da prescrição, o que afasta, em análise sumária, a probabilidade do direito invocado. 4.
A documentação apresentada pela parte agravante não demonstrou verossimilhança suficiente, nem prova inequívoca da condição de pessoa com deficiência capaz de justificar o perigo de dano irreparável. 5.
O perigo de demora, ainda que plausível, não é suficiente para a concessão da medida, se ausente a probabilidade do direito, conforme exige o art. 300 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2.
A existência de marcos interruptivos da prescrição em processo administrativo de trânsito afasta, em análise sumária, a probabilidade do direito à suspensão dos efeitos da penalidade.” _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1768857, 6ª Turma Cível, j. 14.03.2024. -
30/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de WILHIAM ANTONIO DE MELO - CPF: *15.***.*36-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/05/2025 05:14
Juntada de Petição de agravo interno
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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