TJDFT - 0705666-53.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/08/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 20:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 02:28
Recebidos os autos
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31/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705666-53.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PEREIRA AGOSTI, MUNIK BARBOSA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a atribuição de sigilo aos documentos de ID's 238951538 e 238951534, uma vez que o processo, por regra, é público.
A atribuição de sigilo a petições e/ou documentos é medida excepcional e somente se justifica quando o exigir o interesse público ou para preservar a intimidade da parte, o que não é o caso dos autos.
O processo é, em regra, público.
O motivo elencado pelo nobre advogado para o sigilo é a pesquisa de dados do processo público, por estelionatários, para aplicarem golpes.
Ocorre que não há notícia de risco de morte e nem ameaça a quaisquer das partes ou advogados, mas conhecidos golpes cotidianamente aplicados por estelionatários, via mensagens de celular, redes sociais, telefone etc.
Ademais, caso fosse deferido o sigilo, esta magistrada teria a obrigação de marcar todos os processos públicos da vara como sigilosos, na medida em que eles podem ser acessados por qualquer cidadão pelos mais diversos motivos.
Registre-se, ainda, que somente os atos judiciais são visualizados na consulta pública, reservando-se a consulta à integra dos processos às partes e seus procuradores.
Assim, retire-se a marcação de sigilo dos documentos de ID's 38951538 e 238951534.
Feito, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:56
Indeferido o pedido de MUNIK BARBOSA SILVA - CPF: *73.***.*68-41 (AUTOR), PEDRO PEREIRA AGOSTI - CPF: *63.***.*97-21 (AUTOR)
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16/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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