TJDFT - 0764027-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 22:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:26
Gratuidade da justiça não concedida a RODNEY ALEXANDRE DE CASTRO - CPF: *29.***.*08-91 (AUTOR).
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23/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 20:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764027-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY ALEXANDRE DE CASTRO REU: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA DESPACHO O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Por outro lado, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, bem onde está residente ou domiciliada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Por fim, é importante ressaltar a admissibilidade de o processo tramitar perante o Juizado Especial Cível competente, onde não há obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais em Primeira Instância, considerando que as partes são maiores e capazes; que não há disputa de interesses indisponíveis, e que o valor da causa não ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos atuais.
Brasília, 4 de julho de 2025, 23:24:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 23:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:49
Declarada incompetência
-
04/07/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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