TJDFT - 0770065-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:27
Outras decisões
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26/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO CARMO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DO CARMO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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05/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0770065-85.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FERREIRA DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA FERREIRA DO CARMO em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento urgente de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA e o tratamento sistêmico subsequente, diante do diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DOS PULMÕES (CID C34).
A parte requerente alega demora excessiva no fornecimento da consulta médica especializada, essencial para a definição do planejamento terapêutico e início do tratamento oncológico, apesar de seu grave quadro clínico e da necessidade de prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa e com neoplasia maligna.
Conforme documentação acostada aos autos, a paciente, com 74 (setenta e quatro) anos, apresenta quadro clínico grave, com diagnóstico principal de NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DOS PULMÕES (CID C34), do tipo adenocarcinoma, com metástases ósseas.
Os exames de imagem e/ou laudos médicos evidenciam massa pulmonar em lobo inferior esquerdo de 3,2 cm e múltiplas lesões ósseas em coluna, com fratura patológica em T3, determinando paraplegia há 30 dias, além de dor importante.
O quadro sintomático é severo, com piora progressiva do estado de saúde, e é compatível com neoplasia primária do pulmão, estádio IVC.
A solicitação de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA (cód. 0301010072), inserida no SISREG em 03/06/2025 com classificação de risco VERDE - Não Urgente, foi devolvida com a justificativa de que a “Paciente é metastático.
Doença localmente avançada” e, após reenvio, a resposta foi “Aguardando disponibilidade de vaga”.
Este entrave burocrático/administrativo impede o acesso da paciente ao tratamento especializado e urgente de que necessita, com tempo médio de espera estimado em 174 (cento e setenta e quatro) dias para a consulta em oncologia clínica.
Fundamentação para a Concessão da Tutela de Urgência Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito reside no direito fundamental à saúde, assegurado pela Constituição Federal (Art. 196) e pela Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 207), possuindo aplicabilidade direta e eficácia plena.
A gravidade da condição da paciente e a necessidade urgente dos procedimentos/tratamentos pleiteados são corroboradas pelos extensos relatórios médicos e exames de imagem anexados aos autos, que apontam para uma neoplasia agressiva, metastática e em estágio avançado.
A Lei Federal n.º 12.732/2012 estabelece prazos máximos para o atendimento de pacientes com neoplasia maligna: 60 (sessenta) dias para o início do primeiro tratamento a partir da data da firmação do diagnóstico em laudo patológico.
O diagnóstico de adenocarcinoma pulmonar foi confirmado por laudo histopatológico e imuno-histoquímica conforme documentação de 25/06/2025.
A solicitação para consulta data de 03/06/2025.
O tempo de espera estimado de 174 dias para a consulta em oncologia clínica ultrapassa em muito o prazo legal de 60 dias para o início do tratamento, tornando impossível o cumprimento da lei.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída com relatório médico circunstanciado e prontuário médico, contendo o diagnóstico com CID, histórico médico, o tratamento prescrito (encaminhamento para oncologia clínica), princípio ativo (implícito na especialidade), e registro da solicitação à Administração Pública, bem como a respectiva negativa por indisponibilidade de vaga.
O Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), embora refira-se a procedimentos eletivos, considera excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, o que é aplicável ao presente caso, configurando ineficiência da política pública.
Contudo, a Lei nº 12.732/2012, que estabelece prazo específico para casos oncológicos, prevalece sobre o Enunciado nº 93.
O perigo de dano é evidente e iminente.
Trata-se de uma doença oncológica agressiva, com evidências de disseminação sistêmica (metástases ósseas e paraplegia).
A demora no acesso à consulta especializada em oncologia clínica impede a conclusão do estadiamento preciso, a definição e o início do tratamento adequado.
O atraso pode acarretar a progressão da doença, agravamento do quadro clínico, aumento do sofrimento, redução das chances de resposta terapêutica efetiva e perda de oportunidades terapêuticas, com risco iminente à vida da paciente.
As informações nos autos indicam que a condição de saúde já se agravou, culminando em paraplegia, e tem piorado ao longo do tempo, reforçando a urgência.
O prolongamento da espera pode acarretar consequências graves e irreversíveis à saúde.
Realizando o juízo de ponderação necessário, e considerando a necessidade de garantir o direito à saúde da paciente diante do quadro de grave adoecimento oncológico com sinais de rápida progressão, a demora excessiva e injustificada no presente caso configura omissão estatal lesiva ao direito fundamental à saúde.
A invocação de filas de espera ou requisitos burocráticos, quando o sistema não consegue prover o atendimento em tempo hábil para casos com risco grave e prazo legal estabelecido, não pode prevalecer sobre o direito à vida e à saúde da paciente.
A ineficiência administrativa não pode ser justificativa para o descumprimento de obrigações constitucionais. É imperiosa a necessidade de deferimento do pedido de tutela de urgência para garantir o acesso célere da paciente à consulta e início do tratamento necessários.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem reconhecido a necessidade de intervenção judicial em casos de demora excessiva, fixando prazos razoáveis para o cumprimento de obrigações de saúde.
A Lei n.º 12.732/2012 impõe responsabilidades ao gestor público na garantia do acesso oportuno ao tratamento oncológico.
Considerando o tempo de espera já decorrido (solicitação em 03/06/2025 e diagnóstico firmado em junho de 2025, com espera estimada em 174 dias para a consulta), e os prazos legais previstos na Lei n.º 12.732/2012 (60 dias para o início do tratamento), entendo que um prazo exíguo para o agendamento e realização da consulta é razoável e necessário.
Na fixação do prazo, pondero as dificuldades inerentes à aquisição de medicamentos/produtos pelo Poder Público e os impactos e riscos decorrentes da demora no acesso ao tratamento à demandante, conforme Enunciado n.º 84.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que: No prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, providencie o agendamento e a realização de CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA em favor de MARIA FERREIRA DO CARMO, conforme prescrição médica e a documentação acostada.
A determinação inclui a garantia de acesso à integralidade do tratamento que vier a se fazer necessário (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, acompanhamento, assistência, etc.), até a plena recuperação da saúde da paciente.
O atendimento deve ser realizado em unidade de saúde da rede pública ou, na comprovada impossibilidade ou indisponibilidade dentro do prazo fixado (a ser comprovada pela Central de Regulação), em unidade da rede privada (conveniada ou não), às expensas do(s) requerido(s).
Se em rede privada, observem-se os valores estabelecidos pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) regulado pela ANS para fins de custeio, conforme Enunciado n.º 137 .
Em caso de descumprimento desta decisão, poderão ser impostas medidas coercitivas, incluindo o sequestro de verbas públicas para custeio do tratamento na rede privada, nos moldes do art. 79, § 1º, do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como a intimação do Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência à ordem judicial.
Determino, ainda, que a autora ou seu representante legal apresente periodicamente prescrição médica, exames e relatórios clínicos atualizados da paciente para monitoramento da efetividade terapêutica e da permanência da necessidade clínica do tratamento concedido, conforme Enunciado n.º 133.
Intimem-se o NCONCILIA/AJL (Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Saúde do DF) e a Central de Regulação Ambulatorial (CERA) para conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial, na forma e no prazo assinalado.
Determino, ainda, a intimação pessoal da(o) Secretário(a) de Saúde do Distrito Federal (ou equivalente), para ciência e imediato cumprimento da presente decisão judicial, sendo vedada a utilização do Art. 43-A do Provimento nº 70 da Corregedoria do TJDFT..
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Inclua-se o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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