TJDFT - 0706098-55.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:31
Outras decisões
-
10/04/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:33
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:19
Outras decisões
-
24/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:59
Deferido o pedido de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *76.***.*91-68 (MEEIRO ESPÓLIO DE).
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06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:12
Juntada de comunicação
-
29/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
29/07/2024 10:32
Outras decisões
-
26/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIANA CHIANCA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADRIANA CHIANCA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706098-55.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA HERDEIRO: ADRIANA CHIANCA DA SILVA, MARIANA CHIANCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de Alvará, na forma do art. 725, VII, do CPC, ajuizado por MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA, ADRIANA CHIANCA DA SILVA e MARIANA CHIANCA DA SILVA, requerendo perante este juízo alvará para levantamento de valores depositados em conta junto à CEF em razão do falecimento de ALDO MEDEIROS DA SILVA, genitor e cônjuge das requerentes, em 03/03/2023, não deixando bens a inventariar, testamento conhecido, e ou qualquer outra disposição de última vontade.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois não há dependentes habilitados na Previdência Social (ID 171145801), mas o(s) autor(es) é(são) herdeiro(s) e meeira do(a) falecido(a), possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de ALDO MEDEIROS DA SILVA (id 179548405) em favor de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA, ADRIANA CHIANCA DA SILVA e MARIANA CHIANCA DA SILVA sendo 1/3 para cada uma.
Cumpra-se a presente determinação quando preclusa a presente sentença.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Santa Maria/DF.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA AURORA FRANCISCA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:16
Juntada de comunicações
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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06/09/2023 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo adicional de 30 dias para o cumprimento integral da decisão de ID 164098143 Intimem-se. (Datado e Assinado Digitalmente) -
04/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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31/07/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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05/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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