TJDFT - 0739696-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 03:19 Publicado Despacho em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            02/09/2025 18:40 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 18:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 12:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            02/09/2025 11:34 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            15/08/2025 03:18 Publicado Decisão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739696-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LINEU MARQUEZ, VINILDA MARQUEZ EMBARGADO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
 
 Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
 
 Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
 
 Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
 
 Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
 
 Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
 
 Tudo feito, retornem os autos conclusos.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            12/08/2025 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 17:47 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 17:47 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 17:47 Deferido o pedido de LINEU MARQUEZ - CPF: *86.***.*23-87 (EMBARGANTE), VINILDA MARQUEZ - CPF: *21.***.*79-31 (EMBARGANTE). 
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                                            12/08/2025 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            09/08/2025 11:24 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/08/2025 03:17 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 10:44 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 10:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2025 12:31 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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