TJDFT - 0704025-42.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/09/2025 11:16
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704025-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela parte ré, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2025 08:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:43
Outras decisões
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06/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 23:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704025-42.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Contestação apresentada no ID239060866.
Réplica no ID 239337341.
Assim, nada a prover quanto aos pedidos formulados pelo requerido na petição de ID 240312280: "2.
A declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes por ausência de propriedade do bem; 3.
A devolução do veículo Ford Ka 2014/2015; 4.
A repetição do indébito das parcelas pagas e do valor do veículo; 5.
Indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6.
Indenização por danos materiais, incluindo custos com taxas, registros e desgastes sofridos".
Consigno ao requerido que se operou a preclusão consumativa para eventual reconvenção, já que, a teor do art. 343, caput, do CPC, a reconvenção deveria acompanhar a contestação.
No mais, verifico que a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Assim, intime-se o requerido para que especifique as provas que pretende produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica, ainda, a parte requerida advertida que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:09
Outras decisões
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30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:33
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:21
Outras decisões
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11/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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