TJDFT - 0722284-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722284-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: R.
H.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA PEREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
A.
M.
L. contra decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por R.
H.
P.
S., deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize e custeie a internação de emergência do autor em leito de enfermaria para suporte clínico, incluídos os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento).
Atualmente, o pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser realizado imediatamente após a distribuição do recurso, preferencialmente por pix (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
No caso, o recolhimento do preparo ocorreu dois dias após a interposição do recurso (ID 72614175).
Intimado para recolher o preparo em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção, o agravante permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do CPC).
No caso, o recolhimento do preparo ocorreu dois dias após a interposição do recurso Intimado para realizar o recolhimento em dobro, o agravante permaneceu inerte.
O descumprimento da determinação judicial no prazo assinalado acarreta a preclusão temporal do ato e, em consequência, a deserção do recurso.
A propósito, registrem-se julgados deste Tribunal: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
DESERÇÃO.
COMPANHIA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ausência de comprovação do recolhimento em dobro do preparo, após intimação na forma do Art. 1.007, § 2º, do CPC, implica a deserção do recurso. (...) 6.
Recurso da parte ré não conhecido.
Recurso da parte autora parcialmente provido. (Acórdão 1930048, 0703659-64.2024.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.)” - grifou-se “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECORRÊNCIA DE DESERÇÃO (CPC, ART. 932, III).
PREPARO RECOLHIDO INDEVIDAMENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO (CPC, ART. 1.007, § 4º).
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O caput do art. 1.007 do CPC disciplina que no ato de interposição do recurso a parte recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. (...) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Acórdão 1925055, 0714476-93.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.)” - grifou-se Caracterizada a deserção do agravo, não é cabível o seu conhecimento.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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24/06/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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