TJDFT - 0702585-87.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DE MATOS em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702585-87.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONICE ALVES DE MATOS REQUERIDO: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEONICE ALVES DE MATOS contra ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PAIVA.
Narra a parte autora que, no dia 14/02/2025, por volta das 08h00min, na via próxima a/ao SAUS Q 3, BRASÍLIA, teve seu veículo, de marca Chevrolet, modelo ONIX 1.4 AT LTZ, ano 2016/2017, cor vermelha, placa PAY6938/DF, danificado pelo veículo conduzido e de propriedade da parte requerida, de marca Renault, modelo Sandero AUTHENTIQUE Hl FLEX 1.0 16V 5P, ano 2011, cor preta, placa JJK0745.
Aduz que os fatos foram registrados por meio do boletim de ocorrência de n° 750/2025-0, registrado na 11° DP.
Aduz que transitava em velocidade estável na faixa do meio, sentido Comercial Sul quando o requerido que trafegava na faixa da direita foi trocar de faixa e não observou com atenção antes de realizar a manobra, colidiu com o veículo da autora, causando-lhe danos materiais no valor total de R$ 2.400,00 e lucros cessantes no valor de R$750,00.
Destaca que o requerido concordou com o pagamento, mas se encontra inadimplente até a presente data.
Com base nos fatos apresentados, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 238621058).
O requerido, em contestação, nega que tenha dado causa ao acidente, controvertendo a versão apresentada pela autora.
Narrou que, na realidade, quem realizou a mudança de faixa foi a própria autora, sendo esta a responsável pela colisão ao executar a manobra sem a devida cautela, em total desrespeito às normas de trânsito.
Destaca que não há qualquer prova documental robusta que demonstre que o requerido tenha agido com imprudência ou negligência.
Quanto aos orçamentos apresentados pela autora, ressalta que não há provas de que os supostos danos descritos decorrem exclusivamente do acidente.
Impugna os valores solicitados pela autora quanto ao que esta teria deixado de lucrar em razão dos dias parada para o conserto do veículo.
No entanto, advoga pela culpa exclusiva da requerente pelo acidente e pelos danos causados.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente.
Em réplica a autora pleiteia a designação de audiência para a oitiva da testemunha e cliente do aplicativo que transportava no momento da colisão e reitera os pedidos da exordial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão.
Indefiro o pleito de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, visto que os fatos são, em sua maior parte, incontroversos.
Ademais, as partes anexaram aos autos documentos que possibilitam a exata compreensão da controvérsia e a análise dos pedidos deduzidos.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, fotografias dos veículos, prints de conversas no aplicativo Whatsapp, histórico de recebimentos junto ao aplicativo de transporte e orçamentos (ID 231065745 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, juntou comprovantes de renda.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Ao que se tem dos autos, muito embora o réu alegue que a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto nega que tenha sido sua a culpa pelos alegados danos ao veículo da autora, entendo que sua versão não está corroborada pelas demais provas acostadas aos autos.
Inicialmente, as conversas no aplicativo Whatsapp demonstram que, em contato com a requerente, o requerido, inicialmente, aceitou arcar com os danos da autora, e em seguida, propõe o adimplemento de pelo menos metade do dano sofrido pela requerente (ID 233228282).
Ademais, não se mostra verossímil a alegação de que, embora não tivesse dado causa à colisão, ainda assim teria concordado em realizar o pagamento (mesmo que parcial) dos prejuízos da requerente, razão pela qual entendo que a prova produzida contradiz a versão defensiva.
Assim, é de rigor o reconhecimento da conduta ilícita do requerido, condutor do veículo envolvido na colisão e que não tomou as cautelas necessárias e, desatento às condições de trânsito, não observou a presença do veículo da autora e acabou por abalroá-lo, e deverá responder pelos danos suportados pela demandante.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, a autora especifica, por meio da juntada de orçamentos e extrato da conta no Uber, os danos emergentes e lucros cessantes que sofreu.
Assim, por força da presunção de culpa decorrente de batida não afastada pela defesa, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor do menor orçamento de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que considero como sendo o seu prejuízo material em relação as avarias do veículo.
Em relação ao pedido de condenação do réu por lucros cessantes, entendo que este deve ser parcialmente acolhido.
De fato, a autora alega que em decorrência do sinistro o seu carro ficará parado por 05 (cinco) dias.
Por sua vez, os extratos do aplicativo Uber e seu extrato bancário (ID 238624497 e seguintes) demonstram que a autora obtém média de ganhos mensais no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que significa uma média líquida diária de R$ 83,00 (oitenta e três reais).
No entanto, tratando-se de direito disponível, a requerente pretende ver-se indenizada, tão somente, para um intervalo de 5 dias, no importe de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), valor que considero como os lucros cessantes que o requerente deixará de auferir em decorrência do sinistro.
Assim, restou devidamente comprovada a extensão dos danos no valor de R$ 2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), que considero como sendo o seu prejuízo material, pelo qual a autora deve ser indenizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (14/02/2025).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DE MATOS em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LEONICE ALVES DE MATOS em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/06/2025 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 07:38
Deferido o pedido de LEONICE ALVES DE MATOS - CPF: *04.***.*65-34 (REQUERENTE).
-
22/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
21/05/2025 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:48
Deferido o pedido de LEONICE ALVES DE MATOS - CPF: *04.***.*65-34 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/03/2025 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710486-28.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Monica Dias de Lima
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 17:07
Processo nº 0724027-60.2025.8.07.0001
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Lac Engenharia LTDA - ME
Advogado: Juliana Nery Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 16:58
Processo nº 0730620-08.2025.8.07.0001
Italo Anderson Pessoa de Andrade Sobreir...
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Nonnye Freire de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:55
Processo nº 0722680-89.2025.8.07.0001
Lourival Alves de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2025 15:53
Processo nº 0702925-46.2025.8.07.0012
Condominio do Crixa Condominio Ii
Maria Luiza Pereira dos Santos
Advogado: Nicolas Pietro Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 16:03