TJDFT - 0704837-63.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANIELLE ROCHA PASSOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704837-63.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ANIELLE ROCHA PASSOS, JAKELINE ROCHA PASSOS SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executada - ID 241590032 e exequente - ID 241641596) Desta forma, a executada ANIELLE ROCHA PASSOS se compromete a adimplir o débito de R$ 2.378,81 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), em 10 (dez) parcelas de R$ 237,88 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos) cada, depositando os valores por meio dos boletos juntados no ID 241641598.
Determino o vencimento da primeira parcela para 10/07/2025 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Intime-se a parte executada acerca desta sentença e dos boletos de ID 241641598.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JAKELINE ROCHA PASSOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:06
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição de comprovante
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23/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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