TJDFT - 0725468-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/08/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LOPES MONTEIRO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 11:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725468-79.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DIELE PEREIRA MONTEIRO AGRAVADO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GAMA SAUDE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.L.M. representado por sua genitora D.P.M., em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência referente à manutenção do tratamento médico/psicológico do agravante, que está no transtorno do espectro autista – TEA e que as agravadas negaram.
Em suas razões recursais, o agravante instrui a inicial com os laudos que atestam o transtorno do neurodesenvolvimento, o encaminhamento médico para a realização de terapias que foram interrompidas de forma unilateral e sem comunicação prévia.
Explica que o agravante se submete às terapias desde 2021 e ao tratamento médico/psicológico proposto.
Após a rescisão do contrato de trabalho de sua genitora em 2023 ficou sem plano de saúde e sem tratamento médico.
Argumenta que em razão da piora escolar e do comportamento do agravante, a genitora contratou o plano de saúde mantido pelas agravadas, e o prazo de carência para consultas e afins concluiu em dezembro de 2024.
Informa que em 10 de fevereiro de 2025 o agravante teve contato com a clínica Renova Mente Saúde Integrada, devidamente credenciada pelo plano contratado, em 24 de fevereiro iniciou a terapia comportamental, após a conclusão das 10 primeiras sessões houve o pedido para mais 10(dez) sessões, o que foi negado pelo plano de saúde.
Sustenta que não houve comunicação prévia de tal negativa, não foram informados os motivos e nem a indicação de outra clínica que pudesse dar continuidade ao tratamento.
Ressalta que o agravante necessita da terapia para alcançar pleno desenvolvimento mental e cognitivo, conforme consta do relatório de acompanhamento psicológico.
Adverte sobre a recomendação de continuidade de tratamento psicológico semanal, pois sua interrupção pode acarretar regressão nos avanços conquistados e agravamento do quadro emocional e comportamental do paciente.
Esclarece que a Resolução Normativa n° 539 de 23 de junho de 2022, da ANS, alterou a Resolução Normativa n° 465/2021, determinando a cobertura solicitada pelo médico, sem qualquer restrição.
Salienta que a probabilidade do direito está respaldada nas disposições normativas que preveem o direito do agravante em receber tratamento médico, e no dever das agravadas em garantir a continuidade do tratamento.
O perigo da demora é patente ante a pausa no tratamento.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que as agravadas procedam às autorizações para manter o tratamento médico/psicológico do agravante perante a clínica Renova Mente Saúde Integrada.
Sem preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório do necessário.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde.
Trata-se de entendimento sumulado pelo col.
STJ que, em 2010, editou a Súmula n. 469, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Observo que o entendimento foi mantido com a edição da Súmula n. 608 do col.
STJ, a qual cancelou a anterior, tendo a última apenas criado exceção para os casos dos planos de autogestão.
Dessa forma, tornou-se clara a identificação das seguradoras ou operadoras de planos de saúde como fornecedoras de serviço e do beneficiário (segurado) como destinatário final (consumidor), nos termos do que dispõem os artigos 2º, “caput”, e 3º, §2, da legislação consumerista.
Com efeito, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
No caso em análise não consta qual o motivo da recusa em autorizar a terapia necessária ao agravante, o que não exime o advogado de produzir a prova do direito da parte.
Entretanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Resolução Normativa n° 539/2022, que amplia as regras de cobertura assistencial para usuários de plano de saúde com transtornos globais do desenvolvimento, incluso o Transtorno do Espectro Autista.
A referida Resolução Normativa determina que a partir de 01/07/2022 será obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID:F84, na qual se inclui o transtorno do espectro autista.
Uma justificativa plausível para a negativa de terapias seria a inadimplência, mas consta nos autos o pagamento referente aos meses de abril, maio e junho de 2025.
Além disso é notório que crianças inseridas no Transtorno do Espectro Autista necessitam de terapias multidisciplinares contínuas para seu desenvolvimento, e sua interrupção pode acarretar regressão nas habilidades conquistadas, bem como agravamento no quadro emocional e comportamental do menor.
A excepcionalidade do caso indica a obrigatoriedade da cobertura, mas cabe ao autor produzir a prova de seu direito em 1º grau, bem como as especificidades do caso do agravante.
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, tenho que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida, notadamente a urgência da continuidade do tratamento no caso concreto Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art.1.019, II, do CPC).
Remetam-se à d.
Procuradoria de Justiça em razão da existência de interesse de incapaz.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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