TJDFT - 0701660-82.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 08:14
Recebidos os autos
-
05/09/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/09/2025 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 22:53
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701660-82.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
G.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por F.
G.
R.
D.
S., menor impúbere, devidamente representado por seu genitor, MÁRCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA, em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o aluno, matriculado no 8º ano do Ensino Fundamental na instituição ré durante o ano letivo de 2024, foi indevidamente reprovado na disciplina de Matemática.
Sustenta que a correção da prova de recuperação final ocorreu em desacordo com as instruções expressas no próprio enunciado da avaliação, que exigia a apresentação de cálculos apenas para as questões do tipo "D".
Alega que, apesar disso, foram descontados pontos em questões de outros tipos ("A" e "C") pela ausência de cálculos, o que resultou na nota final de 4,5, quando a pontuação correta seria 5,6, suficiente para sua aprovação.
Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata revisão da nota e a consequente autorização para matrícula no 9º ano do Ensino Fundamental.
A decisão inicial (ID 227093249) indeferiu a tutela de urgência.
Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento.
Em sede recursal, foi deferido o pedido de antecipação da tutela para determinar que a ré revisasse a avaliação, desconsiderando os descontos indevidos, e, caso atingida a pontuação necessária, autorizasse a matrícula do aluno no 9º ano, sob a condição sub judice (ID 227638190).
A parte autora informou o cumprimento da medida, confirmando a matrícula e a frequência do aluno no 9º ano do Ensino Fundamental (ID 241956319).
Em sua contestação (ID 232573466), a ré defendeu a regularidade de sua metodologia pedagógica e avaliativa, sustentando a autonomia da instituição de ensino.
Argumentou que a apresentação de cálculos é praxe na disciplina de matemática para aferir o real aprendizado, e que o autor possuía histórico de baixo rendimento e indisciplina.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica (ID 235873455), na qual o autor reitera os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 237970627 e 238027172).
O Ministério Público, em suas manifestações, oficiou inicialmente pelo deferimento da tutela de urgência (ID 226898262) e, em sua cota final (ID 242667341), pugnou pela procedência total da ação, reiterando a irregularidade da correção da prova e, ademais, invocando a teoria do fato consumado, uma vez que o ano letivo de 2025 já se encontra em andamento, com o aluno plenamente integrado à nova turma.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a questão controvertida é eminentemente de direito, já amparada pela prova documental constante dos autos.
A controvérsia central reside em verificar a legalidade do critério de correção adotado pela instituição de ensino na prova de recuperação de matemática do autor, que culminou em sua reprovação.
Como é cediço, embora as instituições de ensino detenham autonomia didático-pedagógica para tomar decisões sobre sua proposta pedagógica, organização e execução dos serviços educacionais, essa garantia não é absoluta e encontra limites nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações jurídicas, inclusive as de natureza educacional.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi reprovado na disciplina de matemática, pois embora necessitasse de pontuação 5,6 na prova de recuperação para que lograsse a aprovação, obteve rendimento insatisfatório, isto é, 4,5, conforme ID 223926554.
Ocorre que, da análise da prova de recuperação final (ID 223926554), constata-se que o item 5 das instruções preliminares estabelecia, de forma clara e expressa, a diretriz para a correção: "Apresente o cálculo ou justificativa para a resolução dos itens D, pois eles serão considerados parcialmente corretos se não houver essas informações em sua resposta".
Tal instrução cria uma expectativa legítima no estudante de que a exigência de apresentação de cálculos se restringiria, para fins de pontuação integral, apenas às questões do tipo "D".
A prova foi estruturada com questões dos tipos "A", "C" e "D".
Ao direcionar a obrigatoriedade dos cálculos a um tipo específico de questão, presume-se, por uma interpretação lógica e de boa-fé, que para as demais, a apresentação era facultativa, não podendo a sua ausência acarretar penalização.
Como consectário lógico dessa premissa, a conduta da instituição ré, ao descontar 1,1 ponto do aluno em questões dos tipos "A" e "C" pela falta de desenvolvimento dos cálculos, viola a regra que ela mesma estabeleceu.
Essa prática contraria o princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, e fere a boa-fé objetiva que deve reger a relação entre a escola e o aluno.
A instituição criou uma regra clara e, posteriormente, agiu de forma contrária a ela, surpreendendo o aluno com um critério de correção não previsto e que lhe causou prejuízo direto e decisivo.
Ainda que se argumente sobre a importância dos cálculos para a avaliação em matemática, e do costume dessa prática, a ausência de uma regra específica não pode servir de penalidade ao estudante que, literalmente, atendeu ao comando da questão.
Se a intenção era exigir os cálculos para todas as questões, a instrução deveria ter sido redigida de forma clara e inequívoca nesse sentido, o que não ocorreu.
Do mesmo modo, o critério praticado pela instituição de ensino se resume ao alcance das notas médias necessárias ao final do ano regular, embora a construção da nota também considere o comportamento subjetivo do aluno.
Nesse caso, não pode a instituição defender que o comportamento do aluno, ainda que reprovável, seja suficiente para justificar a reprovação que, frise-se, apenas ocorreu em razão da incorreção na avaliação lançada na prova de matemática.
De fato, desconsiderando-se a necessidade de justificar os cálculos nas questões em que essa previsão inexistia, o autor teria logrado êxito na avaliação, por ter marcado, de forma correta, os enunciados contestados.
Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a situação fática consolidou-se pelo decurso do tempo.
Por força de decisão judicial liminar, o autor foi matriculado e está cursando o 9º ano do Ensino Fundamental.
O ano letivo de 2025 já ultrapassou sua metade, e o aluno encontra-se integrado à sua turma, participando das atividades pedagógicas.
Desconstituir essa situação a esta altura, determinando o retorno do estudante ao 8º ano, representaria um prejuízo desproporcional e irreparável, não apenas do ponto de vista acadêmico, mas principalmente psicossocial.
Tal medida seria contrária ao princípio do melhor interesse do adolescente.
Aplica-se ao caso, portanto, a teoria do fato consumado, que visa a preservar situações consolidadas pelo tempo, amparadas por decisão judicial, cuja reversão causaria um dano maior do que a manutenção da situação.
Dessa forma, seja pela flagrante ilegalidade na correção da prova, seja pela consolidação da situação fática, o pedido autoral merece acolhimento, na linha do que também compreende o Ministério Público.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da correção da prova de recuperação de Matemática do autor, no que tange aos descontos de pontos efetuados pela ausência de cálculos nas questões dos tipos "A" e "C".
Confirmo, por conseguinte, os efeitos da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento (ID 227638190), consolidando a situação acadêmica do autor no 9º ano do Ensino Fundamental.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:33
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/07/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 21:02
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/02/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:32
Declarada incompetência
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14/02/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:25
Outras decisões
-
28/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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