TJDFT - 0715561-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715561-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANY GIULEATTE PORTELA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE DECISÃO A autora (Jocilany), em petições de IDs nº. 249254917 e nº. 250117788, afirma que não foi possível citar a requerida (Associação de Moradores Flor do Caribe) no endereço indicado porque o local é de difícil acesso, com portão fechado.
Relata, também, que o presidente da associação estaria se esquivando da citação, e que ele reside em Águas Claras/DF.
Alega que as taxas cobradas pela requerida seriam injustas, pois serviriam apenas para despesas particulares do seu presidente, sem trazer benefícios aos moradores.
Ao final, requer a citação por edital ou por WhatsApp, além de solicitar liminar para suspender a cobrança das taxas, medidas para localizar o presidente e a participação do Ministério Público no feito.
Decido.
Ao analisar o caso, esclareço que a lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95) não permite a citação por edital.
Isso ocorre porque, nos Juizados, as partes precisam comparecer pessoalmente, garantindo que todas as pessoas envolvidas possam se defender e tentar uma solução amigável.
A citação por edital é fictícia e não combina com esse modelo de trâmite processual.
Assim, não é possível atender a esse pedido.
Quanto ao pedido de suspensão imediata das taxas cobradas pela ré, essa medida de urgência só pode ser concedida quando há provas claras do direito da parte e risco de prejuízo imediato.
No caso, não há demonstração de um perigo que não possa aguardar a sessão de conciliação e a análise mais aprofundada do feito.
Como se trata de uma questão financeira, ela pode ser discutida normalmente no curso da ação, sem necessidade de decisão urgente.
Por isso, o pedido também não pode ser aceito.
Em relação à intimação do Ministério Público, não há justificativa legal para sua participação, já que o conflito é de interesse privado entre as partes e não envolve direito coletivo ou social que precise de intervenção.
Por outro lado, é possível que a citação seja feita por WhatsApp, já que o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº. 354/2020) autoriza esse tipo de comunicação desde que fique registrado o envio e o recebimento da mensagem.
Assim, em apreciação às petições da autora, de IDs nº. 249254917 e nº. 250117788, defiro somente o que segue: 1) Designe-se nova sessão de conciliação no e-CEJUSC 2, intimando a autora da data marcada; 2) Em seguida, proceda-se à pesquisa do endereço do presidente da associação de moradores requerida, via sistemas informatizados conveniados ao Juízo; 3) Se forem encontrados endereços, expeça-se mandado de citação, consignando que a diligência deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça e, para o caso de restar infrutífera a diligência, pode o senhor Oficial de Justiça proceder à citação e intimação mediante o uso de aplicativo de mensagens que assegure criptografia e segurança, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do CNJ, devendo ser documentados o envio e o recebimento da comunicação; 4) O Oficial de Justiça deverá, ainda, intimar o presidente da associação a fornecer seu endereço residencial completo e atualizado, bem como e-mail e outros contatos telefônicos, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 5) Caso não seja efetivada a citação e intimação, retornem os autos conclusos para análise quanto à eventual extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/09/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:07
Outras decisões
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03/09/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOCILANY GIULEATTE PORTELA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOCILANY GIULEATTE PORTELA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715561-20.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCILANY GIULEATTE PORTELA REU: ASSOCIACAO DE MORADORES FLOR DO CARIBE DECISÃO O mandado de citação já foi devidamente expedido, conforme evento de id. 243289389.
Nunca é demais ressaltar que as diligências judiciais têm elevado custo para o erário, além de irem de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo da celeridade processual.
Assim, indefiro, por ora, o requerido na petição de id. 243281866.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:10
Indeferido o pedido de JOCILANY GIULEATTE PORTELA - CPF: *88.***.*38-72 (AUTOR)
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18/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:28
Outras decisões
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18/07/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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