TJDFT - 0715777-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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28/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715777-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA CARNEIRO MARQUES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, como cediço, a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de item “a” da peça inicial, mediante apresentação de orçamento, nota fiscal, etc.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome nesta Circunscrição (conta de água, luz, telefone, etc.).
Por fim, deverá a parte autora, emendar a petição inicial, se o caso, a fim de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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