TJDFT - 0708862-46.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 23:57
Recebidos os autos
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01/09/2025 23:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708862-46.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ARTE EXECUTADO: ROMULO DE CASTRO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para cobrança de taxas condominiais movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA ARTE em desfavor de EXECUTADO: ROMULO DE CASTRO CARVALHO A parte autora é condomínio que está situado em Valparaíso de Goiás - GO e demanda em face da parte ré por esta ser proprietária de unidade situada no condomínio da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que o art. 38 da Convenção do Condomínio - ID 238629249, bem como o item 10 do Regimento Interno, juntado no ID 238629250, possui cláusula de eleição de foro, estabelecendo o local do imóvel como foro competente.
Ora, não se trata de cláusula abusiva, ao revés, coaduna-se com o interesse das partes, pois conforme assevera o § 1º do artigo 63, do CPC, guarda vinculação direta com o domicílio de uma das partes e local da obrigação pactuada.
Noutro giro, conforme documento de ID 238626392, o endereço do réu é a própria unidade que originou o débito.
Tratando-se de obrigação de natureza propter rem, deve-se prestigiar a cláusula de eleição de foro para que a obrigação possa ser cumprida no local em que situada a unidade autônoma do Condomínio autor, ou seja, Valparaíso de Goiás - GO.
Dessa forma, diante da cláusula da eleição de foro e, verificando-se tratar-se do endereço do réu, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e declino da competência para o local estabelecido na cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Vara Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
Muito embora possa haver processo eletrônico na comarca competente, considerando que não há integração entre as unidades federativas, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente 8 -
12/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:22
Declarada incompetência
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11/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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