TJDFT - 0706216-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706216-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS REQUERIDO: FRANCISCA RITA DE SAMPAIO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS em face de REQUERIDO: FRANCISCA RITA DE SAMPAIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado diploma legal.
O cerne da questão está em saber se houve manobra de mudança repentina de faixa de circulação pela parte ré.
Nesse sentido, a análise da prova testemunhal em confronto com as fotografias dos veículos envolvidos no acidente leva à conclusão de que a ré adentrou repentinamente na faixa de circulação do veículo da autora, colidindo na parte lateral.
No caso, as testemunhas ouvidas em juízo (Ids 246931765 a 246934313) foram uníssonas ao afirmar que, em razão de uma motocicleta de terceiro ter adentrado pelo acostamento, a parte ré efetuou manobra lateral, invadindo a faixa central e, por consequência, colidindo com o veículo da autora.
Dessa forma, extrai-se que a ré agiu em estado de necessidade, conforme previsão do art. 188, inciso II, do Código Civil, isso porque o condutor do veículo do réu, ao tentar desviar de outro veículo de terceiro que entrou na via repentinamente e evitar a colisão, adentrou na faixa da esquerda, vindo a colidir lateralmente com o veículo da parte autora.
O Código Civil, nos artigos 929 e 930, disciplina que no caso do estado de necessidade, a conduta do agente, embora lícita, é causa direta e imediata do evento.
Portanto, para o caso de estado de necessidade, não há exclusão da culpabilidade do causador direto do dano, consoante o disposto no artigo 930, in verbis: "no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".
No caso dos autos, tenho que a conduta da condutora do veículo TOYOTA/YARIS, placa SGY0I96, causador direto dos danos no veículo da parte autora, se deu em estado de necessidade, conforme exposto anteriormente, pois tentou se desviar de motocicleta que adentrou repentinamente na via, causando a colisão no veículo da autora.
Por conseguinte, eventual dano sofrido pela proprietária do veículo TOYOTA/YARIS deverá ser pleiteado em ação regressiva contra o terceiro culpado do perigo.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA.
ESTADO DE NECESSIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
DEVER DE REPARAR OS DANOS DIRETAMENTE CAUSADOS.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TERCEIRO QUE PROVOCOU O ESTADO DE PERIGO.
I.
O motorista que, ante manobra irregular de terceiro, desvia o veículo para evitar o choque, mas acaba colidindo com outro automóvel que transitava regularmente, responde civilmente pelos danos diretamente causados.
II.
O estado de necessidade ou o fato de terceiro, conquanto retirem o caráter ilícito da conduta, não eximem o agente de reparar o dano diretamente provocado, apenas resguardando o direito de regresso contra o autor da situação de perigo.
III.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.258891, 20050111355437ACJ, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/11/2006.
Pág.: 107.
Grifo nosso.) Assim, demonstrado que a ré, ao realizar a manobra na tentativa de evitar colisão com terceiro, invadiu faixa de rolamento, colidindo com o veículo da parte autora, cabe a ela arcar com a reparação dos danos causados, podendo pleitear indenização contra o terceiro causador do perigo.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
Quanto aos danos materiais, a parte autora juntou aos autos comprovantes de despesas no importe de R$ 625,29, referentes a gastos com transporte, guincho e procedimentos administrativos realizados junto à seguradora, valores que guardam relação direta com o acidente em análise, razão pela qual devem ser ressarcidos pela parte ré.
No mais, restou demonstrado que, quando da liquidação do seguro, a seguradora procedeu à retenção da quantia de R$ 1.240,79, abatida do montante da indenização securitária correspondente ao valor de mercado (Tabela FIPE) do veículo da autora.
Entretanto, tal retenção, embora praticada pela seguradora, decorreu exclusivamente do evento danoso causado pela conduta da ré, de modo que a autora experimentou efetiva diminuição patrimonial em razão do acidente.
Assim, caracterizado o nexo causal entre o sinistro e a quantia não repassada integralmente pela seguradora, deve a ré responder também por esse prejuízo, ressarcindo a autora no montante de R$ 1.240,79.
No que diz respeito aos danos morais, os fatos narrados nos autos não tiveram o condão de abalar a honra e a dignidade da autora, razão pela qual a improcedência do pedido de reparação é medida que se impõe.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.866,08 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da data do evento danoso (12/01/2025), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/08/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706216-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS GOES MARTINS REQUERIDO: FRANCISCA RITA DE SAMPAIO 2025 DECISÃO Considerando que ambas as partes solicitaram a realização de audiência (ID nº. 242959464 e 243281940), e que os fatos permanecem controvertidos, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, a qual será realizada consoante o disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta 52/2020 deste e.
TJDFT.
O rol de testemunhas foi apresentado no ID nº 242959464.
Intimem-se as partes e seus advogados, se houver, com as advertências de praxe, em especial quanto ao procedimento para apresentar as testemunhas na solenidade, atentando-se para o disposto no artigo 34 da Lei nº. 9.099/95, no que concerne ao número máximo de 3 testemunhas para cada parte.
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, inclusive via Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Atentem os advogados para o disposto no artigo 455, § 1º., do Código de Processo Civil.
Adicionalmente, informo às partes que todos os participantes da videoconferência devem estar em um local com boa conexão de internet, silencioso, sem distrações e adequado para a realização da audiência, a fim de evitar interrupções e garantir a qualidade dos atos processuais.
Além disso, para assegurar o bom andamento da audiência, é imprescindível que todos os participantes testem seus equipamentos (computador, câmera, microfone, fones de ouvido e conexão de internet) antes do ato, garantindo que estejam funcionando corretamente.
Isso ajudará a evitar problemas técnicos durante a videoconferência. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:14
Outras decisões
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20/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/07/2025 07:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:02
Outras decisões
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28/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de THAIS GOES MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/05/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:05
Outras decisões
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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