TJDFT - 0721287-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:11
Juntada de contramandado
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30/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 16:58
Desmembrado o feito
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30/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721287-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA REU: WELLINGTON LIMA SILVA Inquérito Policial nº: 1058/2024-21/2024 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA 1 – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA e WELLINGTON LIMA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia que (ID 214621713): “No dia 6 de outubro de 2024, entre 2h00 e 2h20min, na loja Leão veículos, situada na QS 9, Rua 123, Lote 03, Avenida Águas Claras, Águas Claras/DF, os denunciados EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA e WELLINGTON LIMA SILVA, de forma livre e consciente, previamente ajustados, com unidades de desígnios e união de esforços, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, em proveito comum, 1 (um) estepe e 1(um) puxador da porta esquerda do veículo GM/Corsa, placa KCN1D45 e 1 (um) toca CD do veículo GM/Omega, placa JDY 9135, pertencentes ao referido estabelecimento empresarial.
Conforme apurado no procedimento inquisitorial, os denunciados entraram na loja de veículos, arrombaram os carros GM/Corsa e GM/Omega e subtraíram dos seus interiores os objetos descritos no parágrafo anterior, esquecendo, no interior do veículo Peugeot 207, placa JJG7E21, que estava aberto, os óculos de sol do denunciado EDUARDO.
Policiais militares, ao saírem da Central de Flagrantes, que fica perto da loja de veículos Leão, avistaram o denunciado EDUARDO empurrando um estepe, e o denunciado WELLINGTON, ao seu lado, com uma mochila contendo, em seu interior, diversas peças de veículo e um som automotivo toca CD player.
O denunciado EDUARDO afirmou ter achado o estepe na esquina da loja de veículos.
Os policiais foram até o pátio da loja e verificaram que o GM/Corsa e o GM/Omega estavam arrombados, estando esse último com o painel frontal totalmente destruído.
No local, havia também um Peugeot 207, placa JJG7E21 com a porta aberta e, no seu interior, um óculos de sol que o denunciado EDUARDO tinha esquecido.
Ambos foram presos em flagrante e, apresentados os óculos na Central de Flagrantes, o denunciado EDUARDO admitiu ser seu, dizendo: “oxi véio o que você está fazendo com meus óculos”, demonstrando que estiveram na loja e subtraíram os bens que carregavam”.
Os acusados foram presos em flagrante, sendo que em relação ao corréu Wellington Lima Silva a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ao passo que em relação ao corréu Eduardo Oliveira de Lima foi concedida sua liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas, pelo Juízo da audiência de custódia (ID 213575955).
A denúncia foi recebida em 21/10/2024 (ID 215207567).
O acusado WELLINGTON LIMA SILVA foi citado pessoalmente (ID 215997316), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio intermédio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Na oportunidade arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 217923190).
Já o acusado EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA foi citado por edital, porém não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado nos autos.
Na fase de saneamento do processo, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, ordenou-se a designação de audiência para a instrução processual com relação ao corréu WELLINGTON, ao passo que em relação ao corréu EDUARDO OLIVEIRA LIMA determinou-se a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, bem como a produção antecipada de provas, tendo ainda sido decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP (ID 225872020).
Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Denis de Sousa Martins e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP (ID 236481709).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do corréu Wellington Lima Silva nos termos da denúncia (ID 236496157).
A defesa , por sua vez, apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, requerendo: a) o decote das qualificadoras e a consequente condenação do acusado na modalidade simples do crime de furto; b) a fixação da pena no mínimo legal e a imposição de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id 237899659). É o relatório.
Decido. 2 – Fundamentação Conforme relatado, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputou aos acusados EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA e WELLINGTON LIMA SILVA a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Entretanto, nesta oportunidade será sentenciado apenas o corréu Wellington Lima Silva, ao passo que o processo segue suspenso em relação ao corréu Eduardo Oliveira de Lima (art. 366 do CPP).
Uma vez que não há questões de ordem processual pendentes de decisão, adentro no mérito.
A materialidade delitiva está comprovada pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (ID 213542031); auto de apreensão de um dos itens furtados (ID 213542038); termo de restituição dos respectivos objetos (ID 230440912); relatório final (ID 214410036); ocorrência policial (ID 213543085).
A autoria também foi devidamente demonstrada ao longo da instrução processual.
Vejamos.
Na Delegacia, Dênis de Sousa Martins, policial militar e condutor do flagrante, declarou que (ID 213543085): “É Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, lotado junto ao 17º Batalhão de Polícia Militar - BPM.
Nesta data, 06/10/2024, por volta das 2h, estava saindo das dependências desta Central de Flagrantes - CEFLAG, quando avistou dois indivíduos, agora identificados como EDUARDO OLIVEIRA DE LIMA e WELLINGTON LIMA SILVA andando em via pública.
Viu que EDUARDO (indivíduo de cútis parda, magro, bigodinho) empurrava um estepe e WELLINGTON (indivíduo de cútis parda escura, magro, vestindo camiseta roxa) caminhava ao lado de EDUARDO e trazia consigo uma mochila nas costas.
No interior da mochila havia várias peças veiculares e um aparelho de som automotivo toca CD Player.
Ao ser inquirido, EDUARDO afirmou que tinha achado o estepe na esquina da loja Em segredo de justiça.
Estranhou a situação e resolveu verificar os veículos que estavam estacionados no pátio da referida loja, sendo que observou que, pelos menos 02 (dois) veículos estavam arrombados, a saber: o GM/CORSA, placa KCN 1D45, de cujo interior fora removido o estepe e o puxador da porta esquerda, bem como que o local em deveria estar o CD player estava vazio; o GM/OMEGA, placas JDY 9145, cujo painel frontal estava totalmente destruído, ausente o aparelho de toca CD player.
Já o PEUGEOT 207, placas JJG 7E21, estava com a porta dianteira do passageiro aberta, em cujo. interior localizou um óculo de sol sem marca aparente, modelo Juliete, espelhado no tom violeta.
Esclarece quena mochila de WELLINGTON localizou um aparelho toca CD player, não sabendo precisar de qual veículo foi removido.
Já no interior desta Central de Flagrantes - CEFLAG, ao apresentar o óculo aos suspeitos, um deles, EDUARDO disse o seguinte: "oxi véio o que você está fazendo com meu óculo?" Os abordados negaram terem cometido os furtos em interior de veículo, sendo que EDUARDO era categórico em dizer que tinha achado as peças veiculares na esquina.
Ante as evidências, deu voz de prisão aos detidos, que começaram alterar o comportamento.
Em razão deles estarem visivelmente embriagados por alguma substância entorpecentes (provavelmente por uso de drogas), resolveu algemá-los, os quais foram conduzidos andando até o interior desta CEFLAG, já que a loja fica praticamente em frente à delegacia”.
Em juízo, Em segredo de justiça relatou (ID 236496148): Que estava na 21º Delegacia de Polícia, por conta de uma situação; que, ao sair da delegacia, avistou o acusado, juntamente com outro indivíduo; que ambos estavam nas proximidades de uma loja de veículos; que um dos indivíduos estava com um estepe e outros pertences de veículos; que já era de madrugada e a atitude dos indivíduos era suspeita; que realizou a abordagem dos indivíduos; que os indivíduos não souberam explicar a proveniência dos objetos que detinham; que realizou uma averiguação nas imediações, sendo que constatou alguns veículos arrombados; que constatou que os objetos em questão eram furtados; que depois os indivíduos confessaram a prática dos furtos; que todos foram levados para a delegacia em seguida; que um dos veículos estava com o vidro quebrado e sem o aparelho de som; que o outro veículo estava sem o estepe; que havia dois ou três veículos arrombados; que, salvo melhor juízo, um dos veículos estava com a mala arrombada; que os fatos ocorreram na madrugadas; que os carros ficavam em um pátio, uma área aberta; que os indivíduos foram abordados a cem metros da loja de venda de veículos.
Também em Juízo, a testemunha Dênis de Sousa Martins declarou (ID 236496151): Que, por volta das duas horas da manhã, ao sair da 21ª Delegacia de Polícia, avistou Eduardo empurrando um estepe de veículo, em estado novo; que Wellington vinha carregando uma mochila; que os indivíduos se abaixaram ao verem a viatura; que realizou a abordagem dos indivíduos; que encontraram na mochila de Wellington um TOCA CD, peças de veículos e um aparelho celular da APPLE; que, sabendo que havia uma loja de veículo nas proximidades, pediu apoio ao GTOP; que foi até a loja de veículo e constatou três veículos arrombados; que havia um GM ÔMEGA, com painel todo destruído, um GM CORSA com o puxador da porta arrebentado, a mala aberta e um furo na respectiva tranca; que no CORSA não havia o TOCA CD e o estepe; que alguns dos itens acima eram justamente aqueles que estavam na mochila que Wellington carregava; que havia um outro veículo, marca PEUGEOT, com a porta aberta; que dentro do referido veículo foram encontrados óculos, da marca OAKLEY; que, na delegacia, perguntou aos indivíduos sobre os respetivos óculos, quando Eduardo respondeu “oxe, policial, o que meus óculos estão fazendo com você”?; que, diante dos fatos, o flagrante foi lavrado na delegacia.
Também em Juízo, a testemunha Em segredo de justiça declarou (ID 236496153): Que é dono da loja de veículos em questão; que, salvo melhor juízo, foram arrombados três carros na ocasião dos fatos; que estava viajando na ocasião dos fatos; que a mala de um dos carros estava arrombada; que os autores abriram outros dois carros, tentaram arrancar o som e quebraram o painel; que não se lembra se a janela do veículo foi quebrada, mas que os autores conseguiram abrir os veículos; que não se recorda do valor inerente aos prejuízos materiais sofridos.
O acusado Wellington Lima Silva, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo, respondeu (ID 236496154): Que o celular apreendido foi adquirido por ele de maneira lícita, de uma funcionária da empresa em que trabalhava; que não sabe dizer sobre o Eduardo; que estava sozinho; que assume a prática do crime; que estava voltando da região em que fica a fábrica da coca, embriagado; que tentou contratar uma prostituta, mas não tinha dinheiro; que tentou dar seu celular em pagamento; que não levou nenhum estepe; que seu aparelho celular estava na mochila encontrada pelos policiais; que esta arrependido; que acha que abriu três carros; que todos os carros estavam com a maçaneta aberta; que não arrombou nenhum veículo; que não furou qualquer carro para abrir; que já ficou internado por conta do uso de cocaína; que já tomou muitos remédios controlados; que está tomando ESPIRIDONA no presídio.
Como se observa, a prova oral é robusta no sentido de apontar o acusado como sendo um dos autores do furto em análise.
Aliada aos depoimentos coletados, temos a confissão por parte do acusado, ainda que feita de maneira desconexa, dado o seu aparente estado de precariedade cognitiva, provavelmente, por conta do uso de substâncias entorpecentes.
Por outro lado, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, restou plenamente demonstrado que o furto foi cometido mediante concurso de agentes.
Nesse sentido, destaque-se que acusado Wellington foi abordado na companhia do corréu Eduardo.
No ponto, conforme relatou a testemunha Dênis de Sousa Martins, ele (Dênis) avistou Eduardo ao lado do acusado Wellington, empurrando um pneu estepe.
Ademais, outros objetos furtados foram encontrados na mochila que Wellington carregava.
Por fim, ainda de acordo com o relato de Dênis, os óculos do próprio Eduardo foram encontrados no interior de um dos veículos violados.
Assim, não há espaço para dúvida no sentido de que Wellington agiu em comparsaria com o corréu Eduardo.
Portanto, a alegação de Wellington de que agiu sozinho não encontra respaldo na prova dos autos.
Enfim, tenho que restou configurado o concurso de agentes no presente caso.
Contudo, no que se refere à qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, tenho que não deve ser reconhecida, eis que sua existência não foi demonstrada mediante prova idônea, conforme será demonstrado em seguida.
De acordo com o disposto no art. 158 do Cód. de Proc.
Penal, "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
No caso, ao averiguarem os veículos no interior dos quais houve as subtrações, os policiais militares teriam verificado a existência de arrombamento em tais veículos.
Ocorre que a simples declarações dos policiais acerca do suposto arrombamento não constitui prova suficiente para o reconhecimento da qualificara correspondente.
Na hipótese vertente, a perícia era factível de ser realizada, no entanto deixou de ser feita por opção do próprio Estado por meio de seu órgão de persecução penal, no caso a Delegacia de Polícia que conduziu as investigações.
Assim, a inércia do Estado não pode ser remediada em prejuízo do acusado.
Nesse sentido, cito a lição de abalizada doutrina.
Veja-se[1]: “Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé.
Ou seja, sua expectativa foi destruída”.
Mesmo entendimento acerca da indispensabilidade da perícia para efeito de reconhecimento da qualificadora em questão encontra-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando-se como exemplo o julgamento proferido no AgRg no HC 557.077/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 16/06/2020.
Afasto, portanto, a qualificadora consistente no suposto arrombamento dos veículos.
Em outra ângulo, adianto que o acusado faz jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois, na essência, confessou a prática delitiva, embora tenha negado ter agido na companhia de outro indivíduo.
Ademais, milita também em favor do acusado a atenuante na menoridade penal relativa, posto que tinha menos de 21 anos na data dos fatos, eis que nasceu em 06/03/2004.
Por outro lado, em relação à vida pregressa do acusado, analisada a folha de antecedentes penais [2], verifica-se que ele foi condenado pela prática dos crimes de roubo e tráfico de entorpecentes.
Tais crimes foram cometidos anteriormente, todavia o trânsito em julgado se deu posteriormente ao cometimento do crime em julgamento, de modo que essas condenações serão valoradas como antecedentes penais.
Outrossim, é certo que o furto foi praticado durante o repouso noturno.
Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referida causa de aumento de pena não se aplica ao furto qualificado.
No entanto, tal circunstância deverá ser valorada no vetor circunstâncias do crime.
Em suma, restaram plenamente provadas a materialidade e autoria delitivas, inclusive o concurso de agentes, de modo que impõe-se a condenação do acusado nos limites da fundamentação expendida. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar WELLINGTON LIMA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Por conseguinte, passo à individualização da pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP.
Na primeira fase da dosimetria, em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, o réu ostenta antecedentes penais, conforme consignado anteriormente.
Relativamente à conduta social e personalidade do acusado, não há informação nos autos.
Com relação às circunstâncias, estas devem ser valoradas negativamente, pois o crime foi cometido no período noturno, horário em que a vigilância da vítima se torna mais precária, ao passo que facilita o sucesso na empreitada criminosa.
O motivo, por sua vez, é inerente à própria natureza do crime.
As consequências, de seu turno, foram normais para os crimes da espécie Por fim, no tocante ao comportamento da vítima, não consta que ela tenha contribuído para o cometimento do crime.
Sendo assim, valorados negativamente os antecedentes penais do acusado e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presentes as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Ausente agravante.
Assim, aplicadas as atenuantes mencionadas, reduzo a pena para 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase de fixação da pena, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Nada a prover em relação ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão cautelar imposta ao réu não irá impactar no regime inicial de cumprimento de pena.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Aplicado o instituto acima, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O réu está preso preventivamente, por força de decisão do juízo de custódia.
Entretanto, fixado o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena, impossível a manutenção da cautela física do réu.
Assim, revogo a prisão preventiva do réu.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar teto mínimo indenizatório.
Isso porque a vítima sequer soube mencionar o quantum do seu prejuízo material.
Ademais, os bens subtraídos foram devolvidos.
Nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Eventual pedido de isenção poderá ser requerido perante o juízo da execução. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura para cumprimento imediato, salvo a necessidade de manutenção da prisão do réu por motivo diverso.
Quanto aos bens apreendidos (ID 213542038), os de propriedade da vítima foram restituídos (ID 230440912).
Quanto aos óculos (item 11 do respectivo auto de apreensão), os autos apontam serem de propriedade do acusado Eduardo, que deverá reclamá-los no prazo previsto pelo artigo 123 do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento em favor da União.
Quanto à mochila (item 2 do respectivo auto de apreensão), os autos apontam ser de propriedade do réu Wellington, que deverá reclamá-la no prazo previsto pelo artigo 123 do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento em favor da União.
Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (itens 3 e 9 do respectivo auto de apreensão), parecem ser de propriedade dos dois réus, que, mediante comprovação da respectiva propriedade, deverão reclamá-los no prazo previsto pelo artigo 123 do Código de Processo Penal, sob pena de perdimento em favor da União.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I, bem como à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF).
Dou força de ofício à presente sentença, para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Por fim, expedida a carta de guia definitiva, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [1] (ROSA, Alexandre Morais da.
RUDOLFO, Fernanda Mambrini.
A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal.
In Revista Brasileira de Direito. v. 13, n. 3, dez. 2017, p. 462.
Disponível em https://seer.atitus.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/2095/1483)”. [2] Consulta realizada junto ao sistema SEEU, em 26/06/2025. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 18:19
Juntada de Alvará de soltura
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01/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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30/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 02:54
Publicado Ata em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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21/05/2025 13:50
Outras decisões
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20/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 11:12
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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21/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 15:01
Juntada de mandado de prisão
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14/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:38
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
14/02/2025 07:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
14/02/2025 07:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 07:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:41
Mantida a prisão preventida
-
21/01/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:31
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:35
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
06/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/11/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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21/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
21/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
17/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/10/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
13/10/2024 07:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2024 07:48
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Alvará de soltura
-
10/10/2024 12:41
Juntada de mandado de prisão
-
07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 14:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/10/2024 14:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/10/2024 10:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/10/2024 10:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/10/2024 10:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/10/2024 10:29
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/10/2024 09:45
Juntada de gravação de audiência
-
06/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2024 12:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/10/2024 11:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/10/2024 10:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/10/2024 10:57
Juntada de laudo
-
06/10/2024 10:50
Juntada de laudo
-
06/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 05:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/10/2024 05:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 05:27
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
06/10/2024 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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