TJDFT - 0717476-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Petição.
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08/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717476-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN VITOR NUNES VIEIRA REU: BRASAL VEÍCULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JEAN VITOR NUNES VIEIRA em face de BRASAL VEÍCULOS LTDA, sob o fundamento de vícios apresentados em veículo novo adquirido em 01/07/2024, marca Volkswagen, modelo Jetta GLI 2.0, no valor de R$ 245.900,00, conforme nota fiscal (ID 238137512).
A aquisição se deu por meio de financiamento com entrada de R$ 81.350,00 e o pagamento do saldo remanescente parcelado, conforme contrato juntado sob o ID 238137513.
Afirma o autor que, após aproximadamente 6.000 km de uso, o veículo apresentou falha grave no motor, que teria explodido em via pública.
Relata ter sido informado da substituição do motor, turbina e câmbio, mas que o veículo permaneceu apresentando defeitos, mesmo após duas idas à concessionária.
Alega ainda que lhe foi ofertada recompra do bem sem restituição da entrada ou das parcelas já pagas.
Formula pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 98.843,91 (ID 238137518) e por danos morais não inferiores a R$ 20.000,00.
Juntou documentos pessoais (ID 238137506), comprovante de residência em nome de sua sociedade de advocacia localizada em Ceilândia/DF (ID 238137535), contrato de financiamento, nota fiscal do veículo, comprovante de IPVA, planilha de cálculo dos prejuízos, entre outros documentos (IDs 238137501 a 238137526), incluindo vídeos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial, a fim de esclarecer pontos relevantes à formação da relação processual e ao correto enquadramento jurídico da demanda.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que o autor: (1) Esclareça se pretende a rescisão do contrato de compra e venda do veículo ou apenas a reparação por perdas e danos com manutenção da avença. (2) Providencie a inclusão da credora fiduciária, BANCO VOLKSWAGEN S.A., como litisconsorte passiva necessária, conforme se infere do contrato de financiamento (ID 238137513), sob pena de indeferimento da petição inicial. (3) Informe se o veículo se encontra sob sua posse ou foi restituído à concessionária ou financiadora, esclarecendo sua atual situação e localização. (4) Esclareça a divergência entre o valor da parcela de R$ 1.077,50 indicada no comprovante de pagamento (ID 238137515) e o valor contratual previsto no contrato de financiamento (ID 238137513), que é superior. (5) Apresente comprovante de pagamento da entrada do valor de R$ 81.350,00, mencionado na inicial, o qual não se encontra nos autos. (6) Informe se houve pagamento das demais parcelas vincendas do financiamento (parcelas 2 em diante), anexando os respectivos comprovantes, se houver. (7) Proceda à reapresentação individualizada dos documentos, atualmente agrupados no arquivo da petição inicial (ID 238137501), em arquivos separados e devidamente nomeados, com descrição clara de seu conteúdo. (8) Verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está registrado em nome do autor.
O autor deverá juntar aos autos comprovante de residência emitido em seu próprio nome, ou justificar a emissão do comprovante em nome de terceiro.
Portanto, determino que a parte autora junte comprovante de residência em nome próprio, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet, ou justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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