TJDFT - 0725561-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:31
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725561-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.
A.
L, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, na ação de conhecimento ajuizada em desfavor de R.A.D.P., indeferiu a antecipação da tutela (ID 237690231).
Em suas razões (ID 73305779), alega que: 1) busca que o agravado cumpra decisão judicial que determinou sua transferência do hospital particular para leito público; 2) a mãe do paciente recusou a transferência; 3) a criança está internada no hospital desde a data do parto, em 15/04/2025; 4) o paciente está em condições de transferência para outra unidade; 5) a recusa da família em transferir o agravado tem lhe causado prejuízo financeiro; 6) a família, reconhecidamente, não tem condições financeiras de efetuar o pagamento da conta; 7) há fato novo consistente na exigência da mãe de que a criança fosse transferida para o Hospital da Criança de Brasília José Alencar; 8) na data do ajuizamento do recurso, o agravante obteve a informação de que o Hospital da Criança autorizou a transferência.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que se proceda à transferência do agravado para leito público.
No mérito, o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e comprovante de pagamento).
Não houve comprovação do recolhimento do preparo.
Intimado para recolher o preparo em dobro, o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Autorizada, portanto, a desistência do recurso de agravo.
Assim, com fundamento nos arts. 998 do CPC e 87, VIII, do RITJDFT, homologo o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 21 de julho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:19
Homologada a Desistência do Recurso
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09/07/2025 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:51
Outras Decisões
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27/06/2025 09:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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