TJDFT - 0715814-30.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de COMERCIAL WALPP LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715814-30.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL WALPP LTDA - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 13/08/2023, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos à suspensão pelo art. 40 da LEF.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 15:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/01/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715814-30.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COMERCIAL WALPP LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) COMERCIAL WALPP LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-30, no valor de R$32.658,67 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos) , via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2023 22:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
12/09/2021 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 01:47
Recebidos os autos
-
12/09/2021 01:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2021 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/09/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 01:43
Recebidos os autos
-
25/07/2021 01:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 21:57
Recebidos os autos
-
11/05/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/01/2020 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
21/01/2020 12:56
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
18/12/2019 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 13:09
Juntada de Petição de impugnação
-
03/12/2019 10:21
Recebidos os autos
-
03/12/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
02/12/2019 10:22
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2019 08:20
-
28/11/2019 11:11
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
07/11/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2019 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 11:57
Juntada de mandado
-
14/10/2019 10:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/10/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:41
Audiência conciliação designada - 29/11/2019 08:20
-
10/10/2019 12:26
Recebidos os autos
-
10/10/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
08/10/2019 10:27
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
07/10/2019 23:47
Recebidos os autos
-
07/10/2019 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/09/2019 20:39
Recebidos os autos
-
02/04/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709397-55.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aline da Silva Cunha
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:08
Processo nº 0702364-14.2023.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Maria do Socorro Oliveira Trevia
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2023 14:02
Processo nº 0725924-20.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Francisca Silva Alves
Advogado: Heraclito Zanoni Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 12:23
Processo nº 0708336-62.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hudson Valentim de Souza
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 17:18
Processo nº 0703598-31.2023.8.07.0005
Banco Safra S A
Aldo Rocha Leite
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:03