TJDFT - 0742623-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal
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03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0742623-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) Assunto: Difamação (3396) NOTIFICANTE: PAULO FRANCISCO MUNIZ BILYNSKYJ NOTIFICADO: GUSTAVO SAMI SCATRUT NOBLAT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de explicações formulado por PAULO FRANCISCO MUNIZ BILYNSKYJ, Deputado Federal em exercício, em face de GUSTAVO SAMI SCATRUT NOBLAT, jornalista, nos termos do art. 144, do CP, em razão de fatos ocorridos no dia 06/08/2025, na Câmara dos Deputados.
O ilustre representante do Ministério Público requereu que fosse declinada da competência para o processamento e julgamento do presente feito para a Justiça Federal, tendo em vista que os fatos teriam ocorrido no interior da Câmara dos Deputados, tendo como vítima um Deputado Federal em exercício, quando de uma entrevista em que o notificado teria, dentre outras frases, dito "tão ficando como fama de traidor da pátria", o que indica que as supostas ofensas proferidas no âmbito que se relaciona diretamente com sua atuação parlamentar, "afetando não apenas a honra pessoal do requerente, mas também a imagem e a dignidade do cargo que ocupa, representando, em última análise, um detrimento à União", tudo com fulcro no art. 109, IV, da Constituição Federal (ID.246928548).
Com efeito, razão assiste ao Parquet, segundo entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça n.º 147: "COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO." No mesmo sentido: "STJ - PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA A HONRA.
CALÚNIA. (...). 1.
Se o ofendido é servidor público federal e se a ofensa à sua honra decorre do exercício de suas funções, a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal (STJ, Súmula n. 147). (...). (CC n. 122.433/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 4/12/2014.)" "STJ - CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA Nº 147 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Funcionário Público Federal no exercício da função quando vítima de crime, o processo correrá junto à Justiça Federal. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. (CC n. 35.397/AM, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 293.) O presente pedido de explicação tem como notificante Deputado Federal em exercício em razão de entrevista realizada pelo notificado, no interior da Câmara dos Deputados, em que questiona a conduta do parlamentar, dizendo, dentre outras frase: "tão ficando com fama de traidor da pátria".
Ante o exposto, acolho e adoto como razões de decidir o parecer Ministerial de ID.246928548, para DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do presente feito em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, para onde os presentes autos devem ser encaminhados, observadas todas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, redistribua-se e dê-se baixa na distribuição, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:17
Declarada incompetência
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0742623-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) Assunto: Difamação (3396) NOTIFICANTE: PAULO FRANCISCO MUNIZ BILYNSKYJ NOTIFICADO: GUSTAVO SAMI SCATRUT NOBLAT DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de explicações formulado por PAULO FRANCISCO MUNIZ BILYNSKYJ em face de GUSTAVO SAMI SCATRUT NOBLAT.
O feito foi distribuído em sigilo.
No entanto, não consta dos autos pedido para que o feito tramite em segredo de justiça.
A regra do ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais.
Assim, os atos processuais devem ser públicos, permitindo que as pessoas tenham acesso à informação daquele processo.
No entanto, a legislação brasileira resguarda o sigilo, em hipóteses excepcionais.
Por ser exceção, sua previsão vem expressa lei.
Dispõe o art. 5º, LX, da Constituição Federal: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Analisando os autos, não vislumbro hipótese que se subsuma a alguma das exceções legais que permitem o decreto de segredo de justiça nos autos.
As informações constantes nos presentes autos, nos termos do ordenamento jurídico em vigor, não permitem que seja decretado o segredo de justiça nos autos.
Tratam-se, pois, de regra, em que o processo tramita publicamente e assim possível de ser acessada.
Portanto, por não se enquadrar em qualquer hipótese de exceção legal à regra da publicidade dos atos processuais é que determino o levantamento do segredo de justiça dos presentes autos.
Oportunamente, abro vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive acerca da competência da Justiça Comum Distrital, posto tratar-se, o notificante, de Deputado Federal e parte dos fatos, em tese, narrados - e ocorridos nas dependências da Câmara dos Deputados - poderem se relacionar com a atividade parlamentar federal.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:08
Outras decisões
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14/08/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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14/08/2025 00:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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