TJDFT - 0737229-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737229-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL DE MEIRELES, ANDRE MILANI, CARLOS BENJAMIM RODRIGUES DE LIMA, CHRAUSLAY REGIS REGO, ELIZABETH EVA TIHAMERI, FABIO MATHIAS FELICIO DA SILVA, JOSE ALYSSON DEHON MORAES MEDEIROS, JOSE ANTONIO AQUINO DA SILVA, KARINNA SUSAN SOUZA DE ARAUJO, KATRIN DE OLIVEIRA PINHEIRO PAIVA, LUCI DE ANDRADE CRUZ, RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, ROMULO UBIRAJARA GONCALVES DE LACERDA LINARD, ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS, SERGIO LUIZ PAIVA GUIMARAES REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de denunciação da lide, formulado pela segunda ré, para que o sindicato regional vinculado aos autores passe a integrar também o polo passivo da demanda.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A denunciação da lide, embora prevista no ordenamento jurídico como forma de garantir o direito de regresso, não possui caráter obrigatório e deve ser analisada à luz dos princípios da celeridade e da economia processual.
No caso dos autos, a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, com a possível ampliação da controvérsia, revela-se desnecessária e potencialmente prejudicial à razoável duração do processo.
Ademais, eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria, sem prejuízo à parte interessada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide, por entender que sua admissão causaria prejuízo à tramitação célere do feito, sem trazer benefício relevante à instrução ou à solução da controvérsia principal.
No mais, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, ou, em caso de sua interposição, não havendo atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ PAIVA GUIMARAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROMULO UBIRAJARA GONCALVES DE LACERDA LINARD em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCI DE ANDRADE CRUZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KATRIN DE OLIVEIRA PINHEIRO PAIVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KARINNA SUSAN SOUZA DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AQUINO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE ALYSSON DEHON MORAES MEDEIROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIO MATHIAS FELICIO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETH EVA TIHAMERI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CHRAUSLAY REGIS REGO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS BENJAMIM RODRIGUES DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE MILANI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CABRAL DE MEIRELES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737229-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL DE MEIRELES, ANDRE MILANI, CARLOS BENJAMIM RODRIGUES DE LIMA, CHRAUSLAY REGIS REGO, ELIZABETH EVA TIHAMERI, FABIO MATHIAS FELICIO DA SILVA, JOSE ALYSSON DEHON MORAES MEDEIROS, JOSE ANTONIO AQUINO DA SILVA, KARINNA SUSAN SOUZA DE ARAUJO, KATRIN DE OLIVEIRA PINHEIRO PAIVA, LUCI DE ANDRADE CRUZ, RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, ROMULO UBIRAJARA GONCALVES DE LACERDA LINARD, ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS, SERGIO LUIZ PAIVA GUIMARAES REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem acerca das petições e documentos apresentados pela parte contrária.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 13:51:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:34
Juntada de Petição de comunicação
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23/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737229-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL DE MEIRELES, ANDRE MILANI, CARLOS BENJAMIM RODRIGUES DE LIMA, CHRAUSLAY REGIS REGO, ELIZABETH EVA TIHAMERI, FABIO MATHIAS FELICIO DA SILVA, JOSE ALYSSON DEHON MORAES MEDEIROS, JOSE ANTONIO AQUINO DA SILVA, KARINNA SUSAN SOUZA DE ARAUJO, KATRIN DE OLIVEIRA PINHEIRO PAIVA, LUCI DE ANDRADE CRUZ, RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, ROMULO UBIRAJARA GONCALVES DE LACERDA LINARD, ROSANGELA CRISTINA GUIMARAES SANTOS, SERGIO LUIZ PAIVA GUIMARAES REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS, MEDEIROS & MEREGALLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da distribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília/DF, oportunidade na qual poderão requerer o que entenderem de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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16/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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