TJDFT - 0720795-34.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720795-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EDSON EIITI KAYA REU: RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a autora o depósito da caução nos termos da decisão de ID 245288149.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da liminar de despejo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
08/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:33
Outras decisões
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26/08/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720795-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: EDSON EIITI KAYA REU: RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Altere-se o valor da causa para R$ 181.782,18.
Passo a analise do pedido de liminar.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 243511356.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Indefiro o pedido de dispensa da caução, não há como dispensar a prestação da caução, pois se trata de medida expressamente exigida no art. 59 da Lei nº. 8.245/91, sem qualquer previsão de hipótese de dispensa.
Trata-se de uma forma de proteger eventual direito de indenização da parte contrária, caso o despejo esteja sendo requerido de forma equivocada.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por QNN 7 CONJUNTO A LOTE 15, no prazo de quinze dias.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: RAIMUNDO CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO Endereço: QNN 17, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-170 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070123022550100000219356149 ID EDSON Anexo 25070123022666300000219356150 PROC KAYA Procuração/Substabelecimento 25070123022753100000219356151 Decisão Decisão 25070319424633700000219464909 Decisão Decisão 25070319424633700000219464909 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25071003152847700000220216015 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25072118540253900000221275734 ação despejo EDSON KAYA X CARLOS LAGURFE Petição 25072118540410900000221275735 CALCULO EDSON KAYA X RAIMUNDO CARLOS Comprovante 25072118540525300000221278036 anexo 1 Anexo 25072118540674400000221278038 escritura Anexo 25072118540812200000221278039 escritura Anexo 25072118540936600000221278041 CNH-e.pdf-1 Documento de Identificação 25072118541104900000221278043 WhatsApp Image 2025-07-11 at 09.15.26 Comprovante de Residência 25072118541227000000221278045 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 19:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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