TJDFT - 0704611-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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02/09/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de OBJETIVA CONSTRUCOES LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLA BISPO XIMENES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JEOVAR DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase desta Ação de Exigir Contas, para o fim de DECLARAR a existência da obrigação dos réus de prestarem as contas exigidas pelos autores.
Em consequência, com fundamento no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, CONDENO os réus a prestarem as contas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 551 do mesmo diploma legal, apresentando-as de forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos relativos aos contratos de execução de obras para as Prefeituras de Cristalina/GO e Alexânia/GO, instruindo-as com os documentos justificativos pertinentes.
Ficam os réus advertidos de que, não o fazendo no prazo assinalado, não lhes será lícito impugnar as contas que os autores apresentarem.
Deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios em favor/desfavor dos patronos de quaisquer das partes, na medida em que a presente ação é bifásica, não sendo possível, no presente momento processual, se perquirir acerca de eventual proveito econômico a ser obtido com a ação, por quaisquer das partes, que serviria como base de cálculo para os honorários, devendo essa fixação, portanto, se dar na segunda fase.
TRANSITADA EM JULGADO, intime-se a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, apresente as contas, da maneira como acima determinada, prosseguindo-se com a ação conforme disposições contidas no artigo 551 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COVAM CONSTRUCOES EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de COVAM CONSTRUCOES EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO MACEDO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 08:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:35
Determinada a citação de COVAM CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-96 (REU), VLADIMIR ANTONIO MACEDO - CPF: *31.***.*10-04 (REU)
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03/02/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:17
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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