TJDFT - 0728703-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728703-51.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANNAINA CARDOSO MONTEIRO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação de ID 249255365, em seu regular efeito (artigo 1.012 do CPC).
Tendo em vista o afastamento da revelia do impetrado (ID 246295630) e, não sendo parceiro de expedição eletrônica, intime-se, via AR, para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo acima assinalado, independentemente da manifestação do impetrado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:48
Outras decisões
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728703-51.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANNAINA CARDOSO MONTEIRO IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, contendo pedido de concessão de medida liminar, impetrado por JANNAINA CARDOSO MONTEIRO contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, partes qualificadas no processo.
A impetrante narra, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público do Governo da Paraíba – Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – Assistencial e Multiassistencial, edital 04/24, para a vaga de enfermeiro – II Macro, obtendo aprovação na prova objetiva, com resultado de 68,00 pontos.
Já na fase de prova de títulos, juntou o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização em Regulação em saúde no SUS, realizado entre o período de 02 de abril de 2014 a 10 de dezembro de 2014 e o certificado de conclusão do curso de Especialização Segurança do Paciente para profissionais de Rede de Atenção às Urgências e Emergências.
Além disso, comprovou o exercício das funções de enfermeira no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires, inscrito no CNPJ sob nº 08.***.***/0055-53, pelo período de 01 de fevereiro de 2020 a 23 de setembro de 2021 e enfermeira hemodinamicista na Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde, inscrito no CNPJ sob nº 38.***.***/0001-40, pelo período de 04 de maio de 2022 a 29 de janeiro de 2025 (no qual atua até a presente data).
Alega que, entretanto, os períodos relacionados a experiência não foram contabilizados em razão da ausência de apresentação do diploma de graduação, obtendo nota 1,80, sendo, por tal razão, desclassificada do certame.
Assim, requer a concessão, liminarmente, da segurança pleiteada, para determinar a suspensão do ato coator, com o consequente deferimento das experiências profissionais anexadas na prova de título e atribuição da pontuação disposta no item 2.1, para que a impetrante dê prosseguimento no concurso para realização da avalição biopsicossocial.
Requer, ainda, que seja permitido a apresentação do diploma de conclusão de curso no momento da posse, se aprovada.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
Os autos tramitaram inicialmente perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, contudo, o magistrado que recebeu a distribuição originária declinou da competência em favor deste Juízo (ID 238070622).
Com o protocolo dos autos nesta Vara, foi proferida a decisão de ID 241966383 , que indeferiu a liminar pleiteada.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção, ressalvada a superveniência de fato que legitima ou determine a intervenção daquele órgão (ID 242154733).
Citada (ID 243384758), a autoridade coatora não apresentou resposta (vide movimento registrado na data de 05/08/2025). É o relatório.
Fundamento e decido.
Por envolver matéria exclusivamente de direito, além de não haver requerimento para produção de novas provas, verifico que o feito comporta julgamento antecipado.
Considerações acerca da ausência de revelia Registra-se, de início, que apesar de não ter apresentado informações, não se verifica revelia da autoridade coatora.
Acerca do tema em questão, o STJ assim já se manifestou: [...] I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo [...]? (RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000).
Da mesma maneira, a ausência de informações não seria capaz de causar revelia, uma vez que a prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Logo, o impetrante deve demonstrar em juízo a violação do seu direito líquido e certo, podendo a sentença lhe ser desfavorável, mesmo diante do silêncio da autoridade impetrada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que o edital do concurso faz lei entre as partes, vinculando, portanto, tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, por isso, imprescindível a existência de prova pré-constituída para a concessão da segurança, em razão da impossibilidade de dilação probatória.
Já o art. 7º da Lei 12.016/2009 estabelece que o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido do impetrante, desde que evidenciados fundamentos relevantes e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Por outro lado, segundo a tese firmada no julgamento do Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No vertente caso, conforme já debatido na decisão que analisou a liminar vindicada pela impetrante, não se observa a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na atribuição da pontuação da Prova de Títulos, como aduz a impetrante.
Vejamos.
No edital juntado ao ID 240913330, constam as informações específicas para a prova de títulos.
Quanto à comprovação de exercício anterior na área do emprego a que concorre (alínea D, do item 2.1), estabelece o referido edital, claramente, a obrigatoriedade do encaminhamento do diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso.
Confira-se: 2.4.
Para a alínea “D”, será considerado para fins de pontuação somente o tempo que for posterior ao término do curso de nível superior.
Desta forma, o candidato deverá encaminhar obrigatoriamente, diploma ou certificado de conclusão do curso de nível superior para que seja verificada a data de conclusão do referido curso. (grifou-se).
Também define que não serão avaliados os títulos e as experiências profissionais enviadas de maneira incompleta.
Vejamos: 2.8.
Não serão analisados os títulos e as experiências profissionais do candidato que não enviar a documentação pertinente completa, de acordo com o previsto no subitem 10.3 e suas alíneas.
Desse modo, apesar dos argumentos apresentados pela impetrante, observa-se que a pontuação referente a seus títulos ocorreu conforme previsão no edital, sendo desconsiderado o período de experiência profissional em razão da ausência de envio de documentação obrigatória, afastando-se qualquer ilegalidade referente ao ato.
Convém mencionar que o ato praticado pela Administração Pública goza de presunção de legitimidade e veracidade a qual, embora relativa, por admitir prova em contrário, somente deve ser afastada por provas robustas.
Desse modo, em regra, para sofrer ingerência do Poder Judiciário, o ato administrativo deve indicar flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso.
O mero inconformismo da impetrante com as normas atribuídas em edital não se mostra suficiente para invalidá-lo.
Desta feita, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da impetrante, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento na Lei 12.016/2009, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se as partes e o Ministério Público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica -
15/08/2025 02:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 23:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:18
Denegada a Segurança a JANNAINA CARDOSO MONTEIRO - CPF: *34.***.*70-15 (IMPETRANTE)
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05/08/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de JANNAINA CARDOSO MONTEIRO em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 01:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 20:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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