TJDFT - 0732108-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732108-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE DO NASCIMENTO SOUSA, VITORIA THERESA DO NASCIMENTO PRATES, M.
H.
D.
N.
P.
REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por TATIANE DO NASCIMENTO SOUSA, VITORIA THERESA DO NASCIMENTO PRATES e M.
H.
N.
P., menor, representados pela 1ª autora, em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Em emenda substitutiva (ID 208905178), narram os autores que, em 10/10/2023, ingressaram por portabilidade no plano de saúde ofertado pela ré, na modalidade coletivo empresarial, com aproveitamento de carência.
Em 17/5/2024, a beneficiária dependente Vitória Theresa realizou exame clínico em que se constatou "estenose subvalvar pulmonar" e "defeito de coaptação da valva pulmonar", sendo-lhe indicada cirurgia de emergência.
Relata que buscou hospital da rede credenciada e, solicitada a autorização para realização do procedimento, a cobertura foi recusada em 11/7/2024, sob alegação de inconsistências/omissões nas declarações prestadas, concedendo prazo de 10 dias para aceitação de Cobertura Parcial Temporária (CPT).
Informa ainda que a ré cancelou toda a apólice em 23/07/2024, sem oportunidade de defesa e sem instaurar processo administrativo, como determina a Resolução Normativa da ANS nº 558/2022.
Diante disso, requerem a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para restabelecimento da apólice com devida cobertura de todos os dependentes e emissão de boletos para pagamento das mensalidades.
No mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de gastos porventura realizados pela autora a serem apurados em liquidação de sentença e de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Declínio da competência (ID 206627878).
Concedida a gratuidade de justiça aos autores (ID 209053548).
O Ministério Público interveio no feito (ID 209408654).
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (ID 210268525) para que a parte ré restabelecesse a apólice de seguro-saúde de todos os autores, mantendo as condições contratuais vigentes antes do cancelamento, e permitisse a realização dos pagamentos das mensalidades vencidas, emitindo boleto referente ao mês de agosto de 2024 e subsequentes.
A parte requerida UNIMED NACIONAL apresentou contestação (ID 213839244).
Diretamente no mérito, alegou a) que beneficiária atualmente possui 20 anos e ingressou na UNIMED NACIONAL em 10/10/2023 no plano registro nº 492590224, do contrato nº190614 – TATIANE DO NASCIMENTO SOUSA, com redução de carências contratuais e sem CPT; b) que a dependente é portadora de cardiopatia congênita tetralogia de Fallot, foi operada quando ainda contava com 1 ano e 3 meses de idade, e, ao preencher a Declaração de Saúde em 27/09/2023, não fez menção à patologia; c) que enviou o Termo de Comunicação à beneficiária, via e-mail, com notificação da omissão do CID Q213 e, sem manifestação quanto à oferta de Cobertura Parcial Temporária, a apólice foi cancelada em 26/07/2024 e, por conseguinte, negado o procedimento cirúrgico devido à exclusão da beneficiária do plano de saúde; d) a legalidade do ato, com fulcro nas Resoluções Normativas ANS 162/2007, 557/2022 e art. 11 da Lei nº 9.656/98; e) a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos e, na eventualidade, subsidiariamente que os danos morais sejam fixados em valor razoável.
Interposto Agravo de instrumento contra a decisão concessiva dos efeitos da tutela, o qual teve o efeito suspensivo indeferido e provimento negado (ID 214109258 e 235045146).
Em réplica (ID 217390609), a parte autora reiterou os termos iniciais e informou não ter provas complementares a produzir.
A requerida pugnou pela produção de prova pericial (ID 217442760), enquanto o Ministério Público dispensou a fase instrutória (ID 218298349).
Decisão de saneamento (ID 226379828), o juízo fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova (art. 6º, VI, do CDC).
Ciência das partes e ausência de manifestação da requerida.
Proferida decisão ID 236211899 determinando o julgamento antecipado.
Parecer final do Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID 236663587). É o relato necessário.
DECIDO.
Constato que a solução da lide não demanda a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto os autores se enquadram ao conceito de consumidor, como destinatários finais do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Não há dissenso nos autos sobre negativa da parte ré para o tratamento médico prescrito à 2ª autora Vitória Theresa do Nascimento Prates, tampouco acerca da resilição unilateral do contrato de plano de saúde levada a efeito pela ré em 23/07/2024 em razão de omissão de doença preexistente.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde sob alegação de sonegação de informações e a ocorrência de danos indenizáveis.
Conforme teor do art. 2º da Resolução Normativa nº. 558/2022 da ANS, doenças ou lesões preexistentes (DLP) são “aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde”.
De acordo com o art. 11 da Lei n. 9.656/98 e artigos 5º e 7º, §1º, da mesma Resolução, é vedada a exclusão de cobertura às doenças preexistentes após 24 meses de vigência do contrato, sendo a omissão da informação de tais enfermidades, pelo beneficiário à época da contratação pode caracterizar fraude, fundamento para suspensão ou rescisão unilateral do contrato pela seguradora, conforme o disposto no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei n. 9.656/98.
Ainda aquela Resolução Normativa nº 558/2022 no art. 15 dispõe acerca do procedimento administrativo a ser realizado pelas operadoras de plano de saúde, acaso constatem eventualidades ou indícios e fraude: “Art. 15.
Identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, conforme descrito no inciso V do art. 18 desta Resolução, e poderá: I - oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de vinte e quatro meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou II - oferecer o Agravo, na forma do art. 7º desta Resolução; ou III - solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT.
O art. 16 do citado diploma normativo ainda prevê que somente após a comunicação do beneficiário é que a seguradora poderá encaminhar a documentação à ANS solicitando a abertura de processo administrativo, bem como o §3º do dispositivo ainda prevê que não poderão ser suspensos ou rescindidos unilateralmente os contratos, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo.
Destaco os artigos: “Art. 16 Somente após a comunicação ao beneficiário de alegação de omissão de informação na Declaração de Saúde por ocasião da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora poderá encaminhar a documentação pertinente à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, requerendo abertura de processo administrativo para verificação da sua procedência ou não. (...) §3º Não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.” Pois bem.
O conjunto probatório coligido aos autos, o documento ID 206265574 – Pág. 57 a 59 indica que os requerentes possuíam desde 10/10/2023 plano de saúde junto à operadora de saúde, com redução de carência e cláusula de Cobertura Parcial Temporária.
Na ocasião do preenchimento da “Declaração de Conhecimento de Doenças Preexistentes” da dependente Vitoria Theresa do Nascimento Prates, assinado em 27/9/2023, a titular do plano respondeu “não” para todas as perguntas ali realizadas (ID 213840356 – Pág. 12 a 17).
A requerida fundamentou a resilição do contrato sob alegação de omissão de doença preexistente da 2ª autora Vitória Theresa – Cardiopatia Congênita Tetralogia de Fallot – CID Q213 (IDs 213839244 – Pág. 2 e 3), no momento do contrato.
Porém, embora a requerida tenha apresentado o Termo de Comunicação ao Beneficiário (ID 206265583) e o comunicado de rescisão do contrato à titular do plano (ID 206265584), não há nos autos qualquer informação de que a operadora tenha aberto o procedimento administrativo junto a ANS e sequer informação acerca do encerramento do processo a autorizar a rescisão contratual.
Ademais, a simples alegação de que o problema clínico da 2ª autora é uma condição congênita e que tenha sido operada quando tinha 1 ano e 3 meses de vida, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de per si caracterizar doença preexistente.
Não há nos autos qualquer relatório médico que indique a existência de doenças prévias à contratação ou mesmo qualquer comprovação no sentido de que a autora possuía conhecimento da doença com diagnóstico prévio ao contrato.
Nesse ponto, registro que invertido o ônus probatório e concedido prazo à parte requerida para produzir prova com o intuito de esclarecer o ponto controvertido (ID 217442760), quedou-se inerte.
Neste cenário, não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, e 373, inc.
II, do CPC, a regularidade da resilição o contrato firmado entre as partes (art. 15 e 16, §3º da RN 558/2022), e a má-fé da 1ª autora no preenchimento da declaração de saúde.
Portanto é de rigor o acolhimento do pedido para ser restabelecido o plano de saúde dos autores nos mesmos moldes originalmente contratado.
Quanto à restituição dos valores eventualmente realizados com atendimentos, o pedido é descabido eis que desprovido de comprovação do efetivo prejuízo material.
No que tange aos danos morais, eles consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
No caso, ficou evidenciada a ilicitude praticada pela ré, ante ao cancelamento unilateral do plano sem observância das normas legais.
A atitude ainda ocasionou à beneficiaria dependente angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao procedimento médico que necessitava (ID 206265580), afetando, assim, seu equilíbrio emocional e o êxito do tratamento médico.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos sofridos.
Desse modo, considerando a extensão dos danos e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a ré a compensar os autores no valor de R$ 5.000,00.
Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) determinar à requerida que restabeleça e mantenha a cobertura contratual, contrato 190614 (Bem Estar Brasília I – E, AHO, registro ANS 492590224) (ID 206265574) até então disponibilizada, mediante pagamento da contraprestação pelos consumidores.
Caberá à ré tomar as providencias necessárias para a reativação do plano, emissão dos boletos e envio aos requerentes, sob pena de multa; b) condenar parte ré ao pagamento do importe R$ 5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral aos autores, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor dos requerentes por serem beneficiários da justiça gratuita Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
06/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:07
Outras decisões
-
16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/05/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:35
Outras decisões
-
21/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Outras decisões
-
28/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/08/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:42
Declarada incompetência
-
06/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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