TJDFT - 0742889-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:11
Outras decisões
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03/09/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:19
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-70, Endereço: SCN Quadra 1 Bloco A, Lojas 55 e 47, Ed.
Number One (térreo), Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70711-900 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0742889-79.2025.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) Autor: JULIENE RIZZA VIEIRA CRISTO Réu: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CONCEDO os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, que autorize e custeie o tratamento da parte autora, conforme pedidos médicos de ID’s 246176101 e 246176122, descritos como: (i) RDT de mama direita - Procedimento: MEGAVOLTAGEM (ACELERADOR LINEAR.COBALTO.ELETRONS) cód.
Procedimento 35.01.0010 e 35.01.1068 - RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL - RCT 3D, Nome do prestador: HOSPITAL BRASILIA - Unidade: SP | SÃO, cód. prestador 00439462.01 e, (ii) Medicamentos: Letrozol 2,5 mg, via oral, 1x/dia, continuo por 5-10 anos e ácido zoledrônico 4mg, EV, a cada 6 meses, por 6 aplicações - Procedimento: Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer cód.
Procedimento 20104430, Nome do prestador: ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S/A - Unidade: DF | DISTRITO, cód. prestador 00432957 A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante da urgência do caso, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, a qual deverá ser cumprida por Oficial de Justiça.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JULIENE RIZZA VIEIRA CRISTO, em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência antecipada.
Alega a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela empresa ré, tendo realizado cirurgia para tratamento da neoplasia mamaria da mama direita e retirada de nódulos da mama esquerda, no Hospital Sírio-Libânes, em 23/06/2025.
Acrescenta que, após a cirurgia, em continuidade ao tratamento, foi requerido a realização de radioterapia e a utilização de medicação para tratamento oncológico, o qual deveria ter sido iniciado logo após a cirurgia, o que não foi possível em razão da negativa de cobertura por parte do plano de saúde, sob o argumento de que o contrato da autora se encontra em fase de carência.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a empresa ré autorize e custeie a continuidade do tratamento oncológico da autora, em especial, radioterapia e medicação junto ao Hospital Sírio-Libânes de Brasília/DF, conforme solicitações médicas, sob pena de multa diária. É a síntese.
Fundamento e decido.
Da gratuidade da justiça Apesar de constar requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais, renunciando ao pedido.
Anote-se.
Advirto que, em caso de entendimento diverso, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de comprovar sua hipossuficiência, com a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Intime-se.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
Na hipótese, ficou demonstrado que a autora é beneficiária do plano de saúde da parte ré, conforme carteirinha colacionada ao ID 246174991, tendo sido diagnostica com neoplasia de mama (CID10: C.50.9), em abril de 2025.
Submetida à cirurgia em 23/06/2025, necessita de tratamento de radioterapia mamaria adjuvante, o qual deveria se iniciar em até 40 dias após a cirurgia, ou seja, até 03/08/2025 (ID 246176110).
Também houve prescrição de medicamentos para redução de risco de morte e de perda de massa óssea e osteoporose secundário aos inibidores de aromatase, consistente na aplicação de ácido zoledrônico 4mg, EV, a cada 6 meses por 6 aplicações e letrozol 2,5 mg, via oral, 1x/dia, continuo por 5-10 anos (ID 246176122), presente, portanto, a probabilidade de seu direito.
Com relação ao periculum in mora, verifica-se a sua presença, vez que o prazo para início da radioterapia já se encontra ultrapassado, tratando-se de tratamento indispensável para evitar o retorno da doença e, consequente, para preservar a vida da paciente.
Ademais, tendo sido realizada a cirurgia em carácter de urgência, não subsiste a alegação do plano de saúde de que os procedimentos sucessórios ao tratamento estão abrangidos pela carência.
Além disso, é importante ressaltar que, que nesta fase de análise de tutela de urgência, ao sopesar os riscos de conceder ou não a antecipação de seus efeitos, deve-se considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos, pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. É o entendimento deste Eg.
TJDFT no julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Nas ações cujo objeto seja o fornecimento de medicamentos por operadora de plano de saúde, encontrando-se o direito do contratante minimamente plausível, deve o juiz, ao sopesar os riscos de conceder ou não a tutela de urgência, considerar que a proteção à saúde se sobrepõe aos aspectos econômicos pois estes podem ser revertidos em caso de improcedência do pedido, ao passo que os riscos à saúde são imprevisíveis e podem não comportar reversão. 2.
Agravo desprovido. (Acórdão 1777445, 07297339520238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, neste juízo de cognição sumária, vislumbro injustificável e abusiva a recusa do plano de saúde requerido em autorizar e custear os medicamentos e a radioterapia prescritos pelo médico.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Confira-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORIZAÇÃO PARA RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA .
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE.
TRATAMENTO QUALIFICADO COMO URGÊNCIA.
DANOS MORAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1 .
Em virtude da gravidade da doença e do iminente risco de descontrole e óbito, o tratamento oncológico, seja cirúrgico e/ou por meio de radioterapia/quimioterapia, revela urgência. 1.1.
O regulamento do plano de saúde dos servidores do Distrito Federal estabelece prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para hipóteses de urgência/emergência médica . 1.2.
Como no caso dos autos tal prazo já havia sido cumprido, a negativa de cobertura do tratamento oncológico pretendido pela beneficiária se mostrou ilícita. 2 .
A negativa indevida, ilícita e abusiva de autorização de sessões de radioterapia e de fornecimento de quimioterapia oral para tratamento de câncer, ocasionando o seu retardo ou a sua descontinuidade viola, de maneira grave, direitos da personalidade do paciente, provocando danos extrapatrimoniais passíveis de compensação. 2.1.
Nessas hipóteses, o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), ante a gravidade da conduta, é razoável para o fim de se satisfazer a todas as funções da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais. 3.
Estabelecidas, de maneira adequada e razoável, as astreintes para compelir o réu a cumprir, no prazo assinado, a decisão judicial com relação à obrigação de fazer, não há que se falar em seu decote ou redução. 4 .
Remessa necessária admitida, recurso voluntário conhecido, parcial provimento a ambos. (TJ-DF 07117278320238070018 1900996, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) Conforme dito acima, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida postulada, pois eventuais despesas médicas que vierem a ser custeadas pela operadora do Plano de Saúde poderão ser cobradas da autora no futuro, caso não tenha sucesso em seu pleito.
Ante o exposto, CONCEDO os efeitos da antecipação da tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a ré, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, que autorize e custeie o tratamento da parte autora, conforme pedidos médicos de ID’s 246176101 e 246176122, descritos como: (i) RDT de mama direita - Procedimento: MEGAVOLTAGEM (ACELERADOR LINEAR.COBALTO.ELETRONS) cód.
Procedimento 35.01.0010 e 35.01.1068 - RADIOTERAPIA CONFORMADA TRIDIMENSIONAL - RCT 3D, Nome do prestador: HOSPITAL BRASILIA - Unidade: SP | SÃO, cód. prestador 00439462.01 e, (ii) Medicamentos: Letrozol 2,5 mg, via oral, 1x/dia, continuo por 5-10 anos e ácido zoledrônico 4mg, EV, a cada 6 meses, por 6 aplicações - Procedimento: Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer cód.
Procedimento 20104430, Nome do prestador: ALIANCA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S/A - Unidade: DF | DISTRITO, cód. prestador 00432957 A medida judicial deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contados da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diante da urgência do caso, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, a qual deverá ser cumprida por Oficial de Justiça.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
20/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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