TJDFT - 0714147-84.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JEAN FRANCOIS DE FIGUEIREDO SIRINO em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/08/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JEAN FRANCOIS DE FIGUEIREDO SIRINO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JEAN FRANCOIS DE FIGUEIREDO SIRINO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714147-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN FRANCOIS DE FIGUEIREDO SIRINO REQUERIDO: GRUPO SUPPORT, DELPHI CAR LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido subsidiário de item “d”, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, como cediço, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Como se não bastasse isso, tais requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados, pois dependem de fornecedores de peças e serviços que sequer integram a lide.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. À Secretaria para providências.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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