TJDFT - 0707003-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAZ LAPA em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE PAZ LAPA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707003-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE PAZ LAPA REU: ROBSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CHRISTIANE PAZ LAPA em face de ROBSON JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Passa-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo réu.
A parte requerida arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão reparatória da autora, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Com efeito, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, conforme dispõe o mencionado dispositivo legal.
O prazo prescricional tem como termo inicial a data em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua autoria, configurando-se o princípio da actio nata.
Analisando detidamente os fatos narrados na inicial e as datas dos alegados danos, verifica-se que a prescrição ocorreu em relação a todos os pedidos formulados pela autora.
Quanto aos danos materiais referentes à primeira despesa de transporte/mudança, a própria autora informa que esta ocorreu em 23/01/2021.
A partir dessa data, a requerente teve plena ciência do alegado dano e de sua suposta autoria.
O prazo prescricional de 3 anos para esta pretensão expirou em 23/01/2024.
No que se refere às despesas com aluguéis pagos pela autora em São Paulo/SP, os documentos juntados aos autos demonstram que os pagamentos iniciaram em maio de 2021, conforme contrato de locação apresentado.
A partir dessa data, a autora teve conhecimento inequívoco dos supostos danos e de quem seria o responsável pelo alegado ilícito.
O prazo prescricional de 3 anos para esta pretensão expirou em maio de 2024.
Quanto à segunda despesa de mudança de Brasília para São Paulo, a ordem de serviço juntada pela autora (ID 236900624) indica que esta ocorreu em 08/02/2022.
Considerando essa data como termo inicial da prescrição, o prazo trienal expirou em 08/02/2025.
Por fim, quanto aos danos morais, estes estariam vinculados ao início da situação que a autora considera lesiva e que teria gerado os danos materiais.
O primeiro evento concreto de dano material alegado data de 23/01/2021, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória por danos morais, que também se encontra prescrita.
A presente ação foi distribuída apenas em 01/04/2025, ou seja, após o decurso do prazo trienal para a integralidade das pretensões de reparação civil formuladas pela autora.
Destaca-se que o princípio da actio nata determina que o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito tem conhecimento da lesão e de sua autoria.
No caso concreto, desde que a autora deixou de residir no imóvel comum, tinha plena ciência de que o réu ocupava o bem e das consequências financeiras decorrentes dessa situação, de modo que esse é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
A circunstância de ter havido ação de cobrança de aluguéis posterior não interrompe nem suspende o prazo prescricional da pretensão reparatória civil, que possui natureza jurídica diversa e prazo prescricional próprio.
Em relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, pleiteando indenização por danos morais em razão de alegado abuso de direito da autora, observo que tal pretensão não merece prosperar.
Não há que se falar em abuso de direito no exercício de pretensão que, embora prescrita, não se mostrava manifestamente improcedente ou temerária quando de seu ajuizamento.
O ordenamento jurídico assegura a todos o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo tal direito ser restringido pelo simples fato de o resultado da demanda ser desfavorável ao demandante.
O direito de ação é exercido de boa-fé quando há plausibilidade jurídica na pretensão, ainda que esta venha a ser posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário.
Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, para configuração do ato ilícito, exige-se não apenas o exercício de um direito, mas que este exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O dano moral, por sua vez, pressupõe lesão efetiva aos direitos da personalidade que ultrapasse o patamar de mero dissabor ou contrariedade inerente à vida em sociedade.
A jurisprudência exige que o abuso do direito de ação seja manifesto e evidente, caracterizado por má-fé processual inequívoca, temeridade ou propósito exclusivamente protelatório, elementos que não se evidenciam no caso em análise.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MÉRITO.
PEDIDO ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM VIRTUDE DE SIMULAÇÃO E FRAUDE.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
Em conformidade com o artigo 927 do Código Civil, para que fique configurado o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de dano derivado de ato ilícito. 5.1.
A propositura de ação judicial, em regra, não tem o condão de causar danos de ordem moral à parte ré, tendo em vista que se trata de direito assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5.2.
Apenas no caso de manifesto abuso do direito de ação, deve ser reconhecido o direito da parte ré a reparação pelos danos experimentados em virtude da propositura de demanda judicial em seu desfavor. 5.3.
Não estando configurado o abuso do direito de ação por parte dos autores ou a tentativa deliberada de ofender a honra dos reconvintes, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE (...) 3.
A propositura de ação judicial somente pode ser considerado fato gerador de indenização por danos morais, quando configurado o abuso do direito de ação e o intuito de ofender a honra da parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LV; CC, arts. 119, parágrafo único; 178, II; CPC, arts. 355, I; 370; 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0724682-43.2023.8.07.0020, Rel.
Desª.
Sandra Reves, j. 28.08.2024; TJDFT, APC nº 2015.01.1.079841-0, Rel.
Des.
Rômulo De Araújo Mendes, j. 24.05.2017. (Acórdão 1997802, 0007419-38.2015.8.07.0014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.) Assim, o reconhecimento da prescrição, como no caso, ou mesmo a improcedência dos pedidos da ação, conquanto possa causar transtornos à parte contrária, não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação, uma vez que o exercício do direito de ação, ainda que mal sucedido, encontra-se amparado pelo ordenamento constitucional, não se demonstrando nos autos a existência de má-fé processual ou abuso manifesto do direito.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de indenização por danos materiais e morais, bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
E, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:55
Outras decisões
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02/04/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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